Processo 5007926-86.2022.8.08.0030
TJES • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5007926-86.2022.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS PASTEUR LTDA - EPP REQUERIDO: EDP - ENERGIAS DO BRASIL S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: JAYME HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS - ES2056, YASMIM YANNI QUEIROZ LEITE - ES30094 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 Nome: EDP - ENERGIAS DO BRASIL S.A. Endereço: AV. DOMINGOS PERIM, 1213-1287, ESCRITORIO EDP - SAIDA PARA CASTELO, PROVIDÊNCIA, VENDA NOVA DO IMIGRANTE - ES - CEP: 29375-000 Valor da Causa: R $17,027.82 DESPACHO Vistos, etc. 1.Proceda-se à Secretaria com a evolução da presente classe processual para "Cumprimento de Sentença". Ato contínuo, promova-se a inversão dos polos da demanda. 2.Após, intime-se a parte executada (LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS PASTEUR LTDA - EPP) nos termos do art. 513, § 2o do CPC, para que pague o débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido, e, também, honorários advocatícios no valor de 10% (art. 523, do CPC). Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). 3.Lado outro, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, com fulcro no § 2o do art. 523, do CPC. 4.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). 5.Não ocorrendo a quitação no prazo previsto no item 1, desde já fica deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, nos termos do § 3o do art. 523, do CPC. 6.Quanto à constrição, deve-se observar o disposto do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). 7.Na hipótese de impugnação, ouvir a parte exequente, em 15 dias; o Ministério Público, caso necessário, e remeter os autos à conclusão, em seguida. 8.Por fim, certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. 9.Caso necessário, utilize-se cópia do presente como CARTA/AR. 10.Intimem-se. Cumpra-se. LINHARES-ES, data registrada no sistema. SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES Juiz de Direito O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link:…
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