Processo 5007927-55.2023.8.21.0101
TJRS • Execução Fiscal
Partes do processo (2)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5007927-55.2023.8.21.0101/RS EXECUTADO : ALPES VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.P.E. LTDA ADVOGADO(A) : DIEGO FREDERICO BIGLIA (OAB RS054239) EXECUTADO : GUSTAVO BIAZUS MENEGASSO ADVOGADO(A) : DIEGO FREDERICO BIGLIA (OAB RS054239) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente e executada, nos eventos 92.1 e 95.1 , postularam o reconhecimento de transferência de imóveis a terceiros adquirentes no curso da execução e redirecionamento da execução fiscal, a suspensão parcial de créditos em razão de parcelamento, a inclusão de promitentes compradores no feito e a exclusão dos executados originais do polo passivo. Decido. 1. Do redirecionamento aos adquirentes dos imóveis. Verificando-se que os imóveis objeto das CDAs indicadas foram transferidos a terceiros adquirentes no curso da execução, conforme certidões de matrícula acostadas, e considerando a natureza propter rem dos créditos de IPTU e taxas imobiliárias (art. 130 do CTN), bem como a jurisprudência consolidada do STJ (Tema 122 — REsp 1.110.551/SP), DEFIRO o redirecionamento da execução aos atuais proprietários registrais: a) Elvis Czichocki (CPF XXX.XXX.XXX-XX) e Andreia Czichocki (CPF XXX.XXX.XXX-XX) - matrículas 38.540, 38.603 e 38.623; b) Demétrio Pereira de Ávila (CPF XXX.XXX.XXX-XX) e Suzana de Fátima Zurlo de Ávila (CPF XXX.XXX.XXX-XX) - matrículas 38.546, 38.552, 38.584, 38.593 e 38.618; c) GDesign Studio Empreendimentos Ltda. (CNPJ 54.221.808/0001-28) - matrículas 38.594, 38.595 e 38.653; d) Wieslaw Monczka (CPF XXX.XXX.XXX-XX) - matrícula 38.587; e) Rafael Waldir Martinello (CPF XXX.XXX.XXX-XX) e Albertina Alexandre Martinello (CPF XXX.XXX.XXX-XX) — matrícula 38.667. CITEM-SE PARA PAGAMENTO do débito ou garantia da execução, relativamente às CDAs correspondentes aos imóveis por eles adquiridos, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 8º da Lei nº 6.830/1980. A executada GDesign Studio Empreendimentos Ltda. resta citada via domicílio eletrônico , nos termos do art. 246, do CPC. 2. Da suspensão dos créditos parcelados. Quanto aos créditos objeto do parcelamento nº 969/2026, DETERMINO a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 151, VI, do CTN, até quitação integral. 3. Das CDAs 7685 a 7690 — Autuações de ISS. Por não possuírem natureza propter rem , o redirecionamento aos adquirentes dos imóveis não se aplica às CDAs 7685 a 7690, devendo a execução prosseguir em face dos executados originais quanto a esses créditos. 4. Da inclusão dos promitentes compradores. Pelos mesmos fundamentos que autorizam o redirecionamento aos adquirentes registrais, natureza propter rem do IPTU e das taxas imobiliárias e responsabilidade solidária do possuidor a qualquer título, ACOLHO o pedido de inclusão dos seguintes promitentes compradores no polo passivo: a) Luciano Busato (CPF XXX.XXX.XXX-XX) - matrículas 38.655, 38.572 e 38.600; b) Cristina Pinto Gonçalves (CPF XXX.XXX.XXX-XX) — matrículas 38.541, 38.630 e 38.631; c) Censi & Censi Incorporadora Ltda. (CNPJ 10.599.006/0001-80) - matrícula 38.574. CITEM-SE as interessadas quando ao débito fiscal relativamente às CDAs correspondentes aos imóveis por eles em aquisição. A executada Censi & Censi Incorporadora Ltda.. resta citada via domicílio eletrônico , nos termos do art. 246, do CPC. 5. Do pedido de exclusão dos executados originais. INDEFIRO o pedido de exclusão das executadas Alpes Ville e Gustavo Biazus Menegasso do polo passivo. A transferência dos imóveis a terceiros não extingue a…
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