Processo 5007927-59.2015.4.04.7112

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5007927-59.2015.4.04.7112
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.cda2b (juiz Federal Marcelo Roberto de Oliveira)
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5007927-59.2015.4.04.7112/RS RELATOR : Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA APELANTE : ROSALINA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO(A) : ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438) ADVOGADO(A) : ANILDO IVO DA SILVA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL E RURAL. CÔMPUTO DE AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação previdenciária, reconhecendo tempo de atividade rural e urbana, bem como tempo de serviço especial para alguns períodos, e determinando a averbação e implantação de aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há diversas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia técnica; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade de períodos laborados em diversas empresas, com alegação de exposição a ruído excessivo; (iii) a possibilidade de cômputo do aviso prévio indenizado como tempo de contribuição; (iv) a validade da utilização de laudo similar para comprovação de tempo especial; (v) a metodologia de aferição de ruído para fins de reconhecimento de tempo especial; e (vi) a distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada. Para a empresa DM Recrutamento e Seleção de Pessoal LTDA, a ausência de documentos previdenciários e de indicação de testemunhas pela autora impede a perícia, que não é hábil para provar matéria de fato sem elementos sobre a atividade. Quanto às demais empresas, a existência de PPP e laudos ambientais regulares é suficiente para atestar as condições de trabalho, conforme documentos legalmente previstos. 4. Nega-se provimento à apelação do autor quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 03/05/1988 a 14/11/1995 e 14/05/1999 a 16/03/2006 na Têxtil RV LTDA. Os documentos (DSS8030, PPP e laudo técnico) indicam exposição a ruído de 80 dB(A), que é inferior aos limites de tolerância de 90 dB(A) (a partir de 06/03/1997) e 85 dB(A) (a partir de 19/11/2003) aplicáveis aos respectivos interregnos. 5. Nega-se provimento à apelação do autor quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/08/2006 a 01/11/2007 e 01/06/2011 a 16/08/2011 na Danymour Confecções LTDA. Os documentos (PPP e laudo técnico) indicam exposição a ruído inferior a 80 dB(A), que é inferior ao limite de tolerância de 85 dB(A) aplicável aos períodos. 6. Nega-se provimento à apelação do autor quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 06/07/2010 a 22/09/2010 na DM Recrutamento e Seleção de Pessoal. A CTPS não especifica a função, e a ausência de prova material e testemunhal impede a identificação das atividades desenvolvidas e, consequentemente, o enquadramento como tempo especial. 7. Nega-se provimento à apelação do autor quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 01/10/2010 a 04/03/2011 na CRD Confecções LTDA, uma vez que o PPP da empresa não indica exposição a agentes nocivos capazes de qualificar o labor como especial. 8. Nega-se provimento à apelação do autor quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 01/12/2011 a 03/06/2014 na ACTI Com. Serv. Ind. Roupas LTDA. O PPP não indica agentes nocivos, e o LTCAT aponta…

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