Processo 5007928-10.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5007928-10.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: ANTONIA DOS SANTOS DE ARAUJO Advogados do(a) AGRAVADO: ALEXANDRE ZAMPROGNO - ES7364-A, MARIA ALICE RODRIGUES DE JESUS - ES33087-A DECISÃO Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IPAJM) em face da decisão de ID 70895898 proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho de Vitória que, nos autos do cumprimento de sentença nº 5008238-46.2023.8.08.0024 movido por ANTONIA DOS SANTOS DE ARAÚJO, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou a base de cálculo apresentada pela exequente, no valor bruto de R$ 18.112,94, como o montante que reflete a "reposição ao erário" a ser restituída. Em suas razões recursais (ID 19427202), o IPAJM alega a ocorrência de excesso de execução. Argumentou que a exequente desconsiderou a dinâmica contábil da folha de pagamento estadual, computando como "prejuízo" meros ajustes sistêmicos de "troca de rubricas" e "encontro de contas". Relata que nos meses de maior volume de descontos, houve lançamentos de créditos simultâneos em valores superiores, destinados apenas a migrar a servidora de um código de pagamento para outro, sem qualquer redução no valor líquido efetivamente percebido. Apontou, assim, que a reposição real totalizou apenas R$588,77 em valores históricos. Postula, ao final, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo determinando-se a imediata suspensão do cumprimento de sentença e obstando a expedição de qualquer ordem de pagamento baseada no cálculo homologado até o julgamento final deste recurso. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019 do CPC, o relator pode atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, desde que haja comprovação simultânea dos requisitos previstos no art. 995, § único do mesmo diploma legal, quais sejam, a possibilidade de sobrevir lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora) e a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris). Dito isso, consigno que, após realizar análise dos autos, própria desta etapa de cognição, constatei que o agravante faz jus à concessão do pleito liminar. Para fins elucidativos, rememoro que a demanda originária refere-se ao cumprimento de título judicial transitado em julgado que condenou o IPAJM a restituir valores indevidamente descontados dos proventos da exequente a título de "reposição ao erário". Na fase executiva, a agravada apresentou memória de cálculo apontando o valor principal histórico de R$ 18.112,94 , sob o argumento de que tal montante corresponde à soma de todos os lançamentos registrados na coluna de "Descontos" sob rubricas remuneratórias em suas fichas financeiras entre os anos de 2007 e 2013. O IPAJM apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, ID 24080910, alegando excesso de execução. Sustenta que o valor efetivamente descontado como reposição estatutária foi de apenas R$ 588,77. Com as devidas correções, o valor devido seria de R$ 1.643,47. O IPAJM argumenta que a maioria dos descontos apontados pela requerente não eram uma devolução de valores, mas sim um "encontro de…
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