Processo 5007928-50.2021.8.08.0011

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007928-50.2021.8.08.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265825 PROCESSO Nº 5007928-50.2021.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: EDSON DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 Nome: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, 2035, ímpar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-245 Requerido: EDSON DA SILVA(XXX.XXX.XXX-XX); Nome: EDSON DA SILVA Endereço: Rua Bernardo Horta, 344, - de 269 a 499 - lado ímpar, Guandú, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29300-797 DESPACHO / OFÍCIO Trata-se de execução em que o exequente requer a realização de diligências de busca de informações mediante consulta a sistemas informatizados conveniados ao Poder Judiciário. O Ato Normativo Conjunto nº 35/2025, editado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com eficácia a partir de 18 de março de 2026, fixou o valor de 25 (vinte e cinco) VRTEs — equivalentes a R$ 123,46 (cento e vinte e três reais e quarenta e seis centavos) — para a realização de cada diligência ou consulta judicial destinada à busca patrimonial ou à obtenção de dados e informações relevantes à tramitação do feito, mediante utilização de sistemas informatizados próprios ou conveniados (art. 1º, VI, e respectivas alíneas), valor devido individualmente por ato praticado, ainda que relacionados ao mesmo processo. A execução, por sua natureza, realiza-se no interesse do exequente, a quem incumbe promover os atos necessários ao seu regular andamento, inclusive suportando as despesas deles decorrentes (arts. 797 e 798 do CPC). As custas e despesas processuais são, em regra, adiantadas pela parte que requer o ato (art. 82 do CPC), sendo certo que a inércia do exequente na promoção dos atos executivos autoriza a suspensão do processo (art. 921, III, do CPC) e, caso infrutífera a execução, o seu arquivamento provisório. Desse modo, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove o recolhimento das custas devidas relativamente às diligências requeridas, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 35/2025, ou, alternativamente, indique bens penhoráveis suficientes à satisfação do crédito exequendo, com a respectiva qualificação e localização. Decorrido o prazo sem manifestação ou sem o adimplemento das providências indicadas, as diligências requeridas serão indeferidas e o feito será suspenso, nos termos do art. 921, III, do CPC, com as consequências previstas nos §§ 1º e 4º do mesmo dispositivo. Datado e assinado eletronicamente. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, 10/06/2026 EVANDRO COELHO DE LIMA JUIZ DE DIREITO CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial…

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