Processo 5007928-97.2022.4.04.7112

TRF4 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5007928-97.2022.4.04.7112
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Canoas
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007928-97.2022.4.04.7112/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : CORACAO DA TIA RE - ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL EIRELI ADVOGADO(A) : SÉRGIO MEDEIROS SOARES (OAB RS134160) EXECUTADO : REGINA BARBOSA DA SILVA ADVOGADO(A) : SÉRGIO MEDEIROS SOARES (OAB RS134160) DESPACHO/DECISÃO Esclareço que não há ilegalidade na decisão que determinou a penhora on-line das aplicações e depósitos dos executados. O art. 835, I do CPC, na linha do que já havia sido positivado pela Lei n. 11.382/06, estabeleceu que dinheiro, em espécie  ou em depósito ou aplicação em instituição financeira,  tem prioridade para a penhora, em relação aos demais bens e direitos.  A possibilidade de determinar o SISBAJUD, sem prévia intimação do devedor, é amplamente admitida pela jurisprudência. Configura ainda medida intuitiva, já que o devedor, se estiver ciente de que seus depósitos e aplicações poderão ser penhorados, poderá se antecipar e sacar ou transferir os respectivos valores.  Desta forma, passo a analisar os pedidos de desbloqueio dos executados CORAÇÃO DA TIA RE - ESCOLA DE EDUCAÇÃO INFANTIL EIRELI e REGINA BARBOSA DA SILVA . No tocante ao pedido de desbloqueio requerido pela executada  CORAÇÃO DA TIA RE - ESCOLA DE EDUCAÇÃO INFANTIL EIRELI , ressalto que a jurisprudência do TRF4 firmou entendimento no sentido de que  a quantia depositada em conta corrente de pessoa jurídica não possui natureza alimentar e não está equiparada a salário para a finalidade prevista no inciso IV do artigo 833, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESBLOQUEIO DE VALORES. BACENJUD. PESSOA JURÍDICA. 1. A jurisprudência deste TRF-4 acolhe entendimento de que a quantia depositada em conta corrente de pessoa jurídica não possui natureza alimentar e não está equiparada a salário para a finalidade prevista no inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil. 2. A jurisprudência deste TRF-4 consagra o entendimento de que o princípio da menor onerosidade deve ser harmonizado com a efetividade da execução, não restando configurada onerosidade além do legal permitido quando a penhora observa a ordem de preferência estabelecida em lei. 3. Decisão mantida. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032959-57.2018.4.04.0000, 4ª Turma , Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, DECIDIU, POR UNANIMIDADE JUNTADO AOS AUTOS EM 14/12/2018 ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD CONSTANTES EM CONTA BANCÁRIA DE PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. Nos termos do inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil, a impenhorabilidade é exclusivamente dos salários, o que não pode ser estendido aos valores depositados em conta bancária da pessoa jurídica empregadora, haja vista que, em conjunto com as demais receitas, compõem o faturamento da sociedade - que se destina a cobrir suas despesas operacionais, tais como insumos, fornecedores e tributos -, sendo, portanto, penhoráveis.  (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5061334-05.2017.4.04.0000, 4ª Turma , Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE JUNTADO AOS AUTOS EM 24/03/2018) Todavia,  caso cabalmente comprovado que a manutenção do bloqueio poderá causar onerosidade excessiva, de modo a inviabilizar a atividade da empresa,  ou ainda, destinar-se ao pagamento de salários dos empregados, excepcionalmente,  poderá ser analisada a…

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