Processo 5007929-73.2023.4.02.5117

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5007929-73.2023.4.02.5117
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5007929-73.2023.4.02.5117/RJ RECORRIDO : ANTONIO SOARES PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JEFFERSON TAMY DE ASSIS (OAB RJ242223) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da  RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019  - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região). DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PROCESSO CIVIL. VEICULAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTOS EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.  ENUNCIADO   86  DAS TRs/RJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de Recurso Cível interposto pelo demandado em face da Sentença (ev. 69), integrada pela Decisão que rejeitou seus Embargos de Declaração (ev. 90), que julgou a demanda nos seguintes termos: "Ante ao exposto,  JULGO  PROCEDENTE O PEDIDO , para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de  aposentadoria por idade , na qualidade de segurado especial, nos termos do art. 39, I, da Lei nº 8.213/91, desde a  data da citação ( 03/09/2023  - evento 9) , bem como a pagar as prestações vencidas desde então, observada a prescrição quinquenal. As verbas pretéritas serão acrescidas de juros de mora desde a citação e de correção monetária desde o vencimento de cada parcela em atraso, da seguinte forma: até 07/12/2021, correção pelo INPC e juros pelo índice da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei Federal nº 11.960/2009, consoante o Tema 810 do STF e o Tema 905 do STJ; de 08/12/2021 até 08/09/2025, correção e juros pela SELIC (uma única vez para juros e correção monetária), na forma da EC 113/2021; a partir de 09/09/2025, volta a regra da correção pelo INPC e juros pelo índice da caderneta de poupança, ante a alteração promovida pela EC nº 136/2025. Após a expedição do RPV/precatório, os consectários legais devem ser os previstos na EC n° 136/2025. DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA , para determinar que o INSS implante o benefício ora deferido em 30 dias úteis contados da intimação da presente, devendo trazer aos autos, no mesmo prazo, a respectiva comprovação Intime-se a Agência da Previdência Social - Serviço de Centralização do Atendimento de Demandas Judiciais de Benefícios para cumprir o item (i) deste dispositivo, com o pagamento das prestações devidas  a partir de 01/12/2025 (DIP) . No mesmo prazo de 30 dias, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos. Sem custas e honorários - artigo 55 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1 da Lei 10.259/2001. Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, decorrido o prazo legal e  certificado o cumprimento da tutela de urgência , remetam-se os autos às Turmas Recursais. Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar cálculo das prestações vencidas, destacando-se os honorários advocatícios contratuais e/ou sucumbenciais, se for o caso. Juntados os cálculos, extraia a Secretaria as minutas de requisição de pagamento dos atrasados (além dos honorários contratuais, se for o caso), com vista às partes, tanto dos cálculos como das minutas de requisição, pelo prazo comum de 5 dias úteis. Sem oposição, voltem-me os autos para o envio das RPVs. Com o envio, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Fica ciente a parte autora (e seu advogado, se for o caso) de que, após 60 dias do envio do requisitório, o que poderá ser acompanhado pelo  site   eproc.trf2.jus.br ,  deverá se dirigir a…

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