Processo 5007929-82.2026.4.04.7002

TRF4 • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
5007929-82.2026.4.04.7002
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Foz do Iguaçu
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

AÇÃO PENAL Nº 5007929-82.2026.4.04.7002/PR ACUSADO : ALDO ANDRES DUARTE TORRES ADVOGADO(A) : VALTER CANDIDO DOMINGOS (OAB PR022116) ADVOGADO(A) : GABRIEL COSTA SODRE DA SILVA (OAB PR098262) ACUSADO : NERI TOMAS DUARTE TORRES ADVOGADO(A) : GABRIEL COSTA SODRE DA SILVA (OAB PR098262) ADVOGADO(A) : VALTER CANDIDO DOMINGOS (OAB PR022116) DESPACHO/DECISÃO O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra ALDO ANDRES DUARTE TORRES e NERI TOMAS DUARTE TORRES , imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006 , porque na sua posse foram apreendidos, em 09/02/2026, 5,2 kg de cocaína e 1,0 kg de crack. Arrolou duas testemunhas. Notificados, os denunciados apresentaram defesa preliminar, por meio de defesa constituída, na qual se resguardou de enfrentar o mérito em sede de alegações finais ( evento 10, DEFPRELIM1 ). Era o que tinha a relatar. Decido. I. A peça apresentada pela defesa não tem o condão de obstar o recebimento da denúncia . A materialidade ficou demonstrada pelo auto de prisão em flagrante ( processo 5002505-59.2026.4.04.7002/PR, evento 1, P_FLAGRANTE1 ) e demais diligências realizadas no inquérito policial, especialmente pelo termo de apreensão nº 927102/2026 e Laudo nº 5232/2026 – NUTEC/DPF/FIG/PR (química forense) que confirmam a apreensão da expressiva quantidade de entorpecente. Ainda, o laudo nº 10729/2026- NUTEC/DPF/FIG/PR atestou que o veículo HYUNDAI MODELO GRAND I-10, cor VERMELHA, possuía compartimentos adrede preparados para o ocultamento da droga. Quanto à autoria, em sede policial os denunciados adimitiram o transporte da droga, o que se coaduna com os dados extraídos do aparelho celular apreendido como denunciado Neri Tomas Duarte Torres e detalhados na Informação nº 025/2026 ( processo 5002505-59.2026.4.04.7002/PR, evento 79, REMESSA1 , p. 21-38). Assim sendo, os fatos denunciados apontam para uma conduta típica, ilícita e culpável, não havendo ocorrência de prescrição penal ou outra causa de extinção da punibilidade. Verifico presentes os pressupostos processuais (competência do Juízo, aparente legitimidade da parte passiva e capacidade processual) e das condições para o exercício da ação penal (interesse de agir, legitimidade do Ministério Público Federal, já que se trata de ação penal pública incondicionada, e inexistência de condições objetivas de punibilidade e procedibilidade que devessem ser observadas). 1.1. Ante o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal e ausentes ao caso quaisquer dos incisos do artigo 395 do mesmo diploma legal, RECEBO a DENÚNCIA oferecida em desfavor dos denunciados abaixo qualificados, pela prática, em tese , do crime tipificado no artigo 33, "caput", c/c 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006: ALDO ANDRES DUARTE TORRES , paraguaio, união estável, filho de Tomas Duarte Paredes e Trifina Torres de Duarte, nascido em 06/06/1991, natural de Ciudad del Este/PY, documento de identidade nº 4596255- REP/PY/PR, residente no KM 7, n 00, bairro Barrio Dom Bosco, em Ciudad del Este/PY, telefone +595 0983 235230, atualmente recolhido à prisão; NERI TOMAS DUARTE TORRES , paraguaio, solteiro, filho de Tomas Duarte Paredes e Trifina Torres de Duarte, nascido em 26/05/1988, natural de Puerto Presidente Stroessner/PY, documento de identidade nº 4596315- REP/PY/PR, residente no KM 7, n 00, bairro Barrio Dom Bosco, em Ciudad del Este/PY, telefone +595 0971 661235,  atualmente…

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