Processo 5007930-43.2025.8.21.0035

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5007930-43.2025.8.21.0035
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria do 1º Núcleo Especial de Julgamento Cível
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5007930-43.2025.8.21.0035/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora VIVIANE DE FARIA MIRANDA APELANTE : CLAUDIA ALVES DAS CHAGAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : SAMARA XAVIER GOMES (OAB RS048385) APELADO : SIMPALA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : MÁRCIA LANZER DE SOUZA (OAB RS060464) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FUCHS DAS NEVES (OAB RS030060) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva da ré, em ação revisional de contrato bancário de empréstimo pessoal consignado para servidores públicos, cumulada com repetição de indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há cinco questões em discussão: (a) a legitimidade passiva da ré e a possibilidade de julgamento do mérito; (b) a abusividade dos juros remuneratórios previstos no contrato; (c) a descaracterização da mora; (d) a impossibilidade de compensação dos valores pagos a maior com parcelas vincendas; (e) a repetição do indébito e os respectivos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR: A legitimidade passiva deve ser aferida em abstrato, pela Teoria da Asserção: basta que o autor afirme existir relação jurídica com o réu e formule pedido correspondente. A existência de contrato celebrado entre as partes é incontroversa, e a ré exerceu plenamente o contraditório em relação a esse instrumento, o que afasta a extinção sem resolução de mérito. Além disso, o CPC/2015 exige, nos arts. 317 e 321, que o juiz conceda oportunidade de correção do vício antes de extinguir o feito, providência não adotada na origem. Os juros remuneratórios contratados são abusivos, pois superam expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito na data da contratação, sem que a instituição financeira tenha demonstrado critérios objetivos de risco que justificassem o patamar praticado, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. A abusividade dos juros remuneratórios, encargo do período de normalidade contratual, impõe a descaracterização da mora, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp n. 1.061.530/RS e REsp n. 1.639.320/SP. A compensação dos valores pagos a maior opera-se apenas em relação às parcelas vencidas, sendo vedada a compensação com parcelas vincendas, nos termos do art. 369 do CC/2002. Caso os valores a restituir superem o saldo devedor vencido, o excedente deve ser devolvido ao consumidor na forma simples. A repetição do indébito deve ser simples, com atualização monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros pela taxa SELIC deduzida do IPCA, a partir da citação, conforme o Tema 1.368 do STJ. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido.   DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Claudia Alves das Chagas em face da sentença proferida nos autos da ação Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito movida contra Simpala S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 24, SENT1 ): Ante o exposto, com…

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