Processo 5007932-52.2021.8.21.0132

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5007932-52.2021.8.21.0132
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5007932-52.2021.8.21.0132/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA : Desembargadora ISABEL DIAS ALMEIDA APELADO : VOLCANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : BRUNO SCHROETTER PREUSS (OAB RS133218) ADVOGADO(A) : EDUARDO VIANA CALETTI (OAB RS058590) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR. REQUISITOS DOS TEMAS 1.184 E 1.428 DO STF E DA RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.  1.  É POSSÍVEL A EXTINÇÃO DE OFÍCIO DAS EXECUÇÕES FISCAIS DE BAIXO VALOR PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, TENDO EM VISTA O PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA, RESPEITADA A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DE CADA ENTE FEDERADO. TEMAS 1.184 E 1.428 DO E. STF E RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. 2.  A COMPETÊNCIA DO ENTE FEDERATIVO PARA A DEFINIÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL É UTILIZADA PARA AFERIR O INTERESSE DE AGIR NO MOMENTO DO RECEBIMENTO DA INICIAL. NO CURSO DA DEMANDA, APÓS UM ANO DE TRAMITAÇÃO, DEVEM SER OBSERVADOS OS REQUISITOS DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 E DO TEMA 1.184, CONFORME EXPLICITADO NO ITEM 20 DO TEMA 1.428.  3.  EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL DE VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), CABÍVEL A ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS (COMO PROTESTO DO TÍTULO, TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO OU ADOÇÃO DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA), EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NOS TEMAS 1.184 E 1.428 DO E. STF E COM AS DIRETRIZES ESTABELECIDAS PELA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. 4. CASO EM QUE FORAM CUMPRIDAS AS EXIGÊNCIAS RELATIVAS À TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO E/OU À SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA, POR MEIO DE LEIS QUE CONCEDEM BENEFÍCIOS FISCAIS, POSSIBILITANDO A REGULARIZAÇÃO DOS DÉBITOS. AINDA, POR SE TRATAR DE COBRANÇA DE IPTU, POSSÍVEL A INDICAÇÃO À PENHORA DO PRÓPRIO IMÓVEL QUE ORIGINOU O DÉBITO, SENDO DISPENSÁVEL O PROTESTO, CONFORME ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. 5. CONTUDO, MESMO CONSIDERANDO O INTERESSE DE AGIR DO MUNICÍPIO À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, ATUALMENTE NÃO SE AFIGURAM PRESENTES OS REQUISITOS PARA O   PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, COM BASE NA ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA PELO C. STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1.428. 6.  EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR SEM MOVIMENTAÇÃO ÚTIL HÁ MAIS DE UM ANO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NOS TEMAS 1.184 E 1.428 DO E. STF E COM AS DIRETRIZES ESTABELECIDAS PELA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo   MUNICÍPIO DE SAPIRANGA / RS  contra a sentença ( evento 52, SENT1 ) proferida nos autos da execução fiscal ajuizada em desfavor do   VOLCANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA , nos seguintes termos: Diante do exposto, julgo extinta a execução, sem julgamento do mérito, ante a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento eficaz da ação, nos termos do art. 485, IV c/c art. 17, ambos do CPC. Sem custas, nos termos do art. 39 da LEF. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Agendada intimação eletrônica. Em suas razões ( evento 62, APELAÇÃO1 ), elabora relato dos fatos e sustenta o atendimento aos ditames da Resolução 547/2024. Menciona a existência de legislação municipal própria que define baixo valor para fins de ajuizamento e desistência das execuções fiscais em curso (Lei nº 3.282/2003). Afirma que a tentativa de…

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