Processo 5007933-87.2025.4.02.5102

TRF2 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5007933-87.2025.4.02.5102
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Turma Especializada
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 5007933-87.2025.4.02.5102/RJ RELATOR : Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELADO : RITA DE CASSIA ALMEIDA DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : THAIS PAULA LUCAS DA SILVA (OAB RJ242423) ADVOGADO(A) : WELINGTON DUTRA SANTOS (OAB RJ155434) ADVOGADO(A) : GABRIEL JOTTA VAZ (OAB RJ182898) EMENTA REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. RESTITUIÇÃO ERÁRIO. BOA-FÉ. CONDIÇÕES PESSOAIS. ERRO OPERACIONAL. INTERPRETAÇÃO LEGISLAÇÃO. PRINCÍPIO CONFIANÇA LEGÍTIMA.  1. Remessa necessária e apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência do débito cobrado pela ré, anulando o processo administrativo 04597.000621/2018-19. 2. A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI - tem por finalidade preservar a irredutibilidade remuneratória quando da reestruturação de carreiras, ou extinção de parcela de retribuição, conforme as diversas leis, sendo absorvida na proporção dos respectivos aumentos. A sua previsão se encontra no art. 61 e § único da Lei n.º 10.486/2002, e foi estabelecida durante a reestruturação das carreiras dos militares do Distrito Federal. 3. Diante da regra constitucional de que inexiste direito adquirido à imutabilidade de regime jurídico remuneratório da CF/88, o art. 61 trouxe tal previsão possibilitando o pagamento da VPNI, cuja finalidade era a de preservar o comando constitucional sobre a irredutibilidade de vencimentos dos servidores, assegurada no art. 37, XV, da CRFB/88. 4. A VPNI possuía caráter temporário, uma vez que a própria lei que a instituiu previa a sua absorção diante de reajustes posteriores na remuneração dos beneficiários. Logo, a referida vantagem poderia deixar de existir diante dos reajustes remuneratórios. 5. A Vantagem Pecuniária Especial – VPE foi implementada pela Lei n.º 11.134/2005, sendo devida aos militares da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, ativos e inativos, e seus pensionistas, nos termos do artigo 1º da referida lei. A referida vantagem é privativa dos militares do atual Distrito Federal - Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, ativos e inativos e de seus pensionistas. Assim, tal verba não é devida aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal. 6. Entretanto, foi ajuizado o Mandado de Segurança n.º 2005.51.01.0161159-0 pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro – AME/RJ com a finalidade de reconhecer o direito dos militares do antigo DF ao pagamento da VPE. No julgamento dos Embargos de Divergência EREsp nº 1.121.981/RJ foi proferida decisão no sentido de estender a referida vantagem aos Oficiais inativos da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal e seus pensionistas, sob fundamento de que tais agentes públicos também fariam jus, em decorrência da vinculação jurídica criada pela Lei n.º 10.486/2002, entre os atuais militares do DF e os militares do antigo DF. 7. Em que pese o entendimento firmado pelo STJ no EREsp nº 1.121.981/RJ em 2013, a referida Corte Superior alterou o seu entendimento no sentido de que tais agentes públicos não fazem jus à extensão da VPE conferida aos militares e pensionistas do antigo DF. Precedente: STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 1704558/RJ, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 19.3.2018. 8.  A manutenção da VPNI, mesmo diante de…

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