Processo 5007935-57.2023.8.08.0048

TJES • Guarda

Tribunal
Número CNJ
5007935-57.2023.8.08.0048
Classe
Guarda
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Infância e Juventude
Última publicação
11/05/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Infância e Juventude Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574872 PROCESSO Nº 5007935-57.2023.8.08.0048 GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) REQUERENTE: GRAZIELI EMANUELI DE PAES REQUERIDO: ADILSON MENDES FIGUEIREDO, ELAINE DE DEUS SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: AGATHA PITA SOARES - SP260491 SENTENÇA Visto em inspeção. Trata-se de AÇÃO DE GUARDA COM PEDIDO LIMINAR das crianças YNGRYD DE DEUS SILVA MENDES e SASKIA DE DEUS MENDES FIGUEIREDO, ajuizada por GRAZIELI EMANUELI DE PAES em face de ADILSON MENDES FIGUEIREDO e ELAINE DE DEUS SILVA, pelos fatos e fundamentos lançados na Inicial de ID 23414865. A exordial aponta que a requerente, tia materna das crianças, requer a concessão da guarda dos infantes, tendo em vista que a genitora deixou os infantes em tela sob os seus cuidados. Decisão de ID 26964123 declinou a competência para este Juízo. No ID 28789765, o Ministério Público pugnou pela realização de estudo social. Relatório Social ao ID 32971169, trazendo que: Trata-se de pedido de guarda, formulado por Grazieli Emanueli de Paes em favor das sobrinhas, Saskia de Deus Mendes Figueiredo (10 anos) e Yngryd de Deus Silva Mendes (08 anos). Observamos que a guarda requerida visa regularizar uma situação fática e que as crianças parecem ser bem cuidadas pela requerente. Nesse sentido, não observamos, até o momento, elementos que desqualifiquem a requerente quanto ao exercício da guarda. Grazieli reafirma o desejo em permanecer com a guarda das infantes. Parecer do Ministério Público pelo deferimento da liminar ao ID 33073500. Decisão de ID 34436770 concedendo a guarda liminar à requerente e determinando a citação dos Requeridos. Mandados de citação frustrados aos ID’s 42330935 e 42330936. Manifestação da parte autora informando novo endereço dos Requeridos aos ID 43275487. Mandado de citação da Requerida ao ID 51163905 cumprido de forma positiva. Já quanto ao Requerido ao ID 61793344, há a certidão de cumprimento negativo. Edital de citação do Requerido publicado no ID 61807580. Manifestação do Ministério Público ao ID 72522809 requerendo a designação de audiência. Despacho ao ID 73369418 designando audiência. Ata de audiência ao ID 77126302, em que foi determinada a realização de novo estudo social. Novo relatório social ao ID 84201862, colacionando aos autos: Considerando o histórico de violência e negligência, e a manifestação expressa de Saskia e Yngryd de que se sentem bem com a guardiã, o Serviço Social opina favoravelmente à regularização da guarda definitiva para a Srª Grazieli Emanueli de Paes. Alegações finais das partes aos ID’s 92289453, 95218995 e 95765579. Registra-se que as alegações finais da parte autora trouxeram aos autos que o genitor faleceu. Brevemente relatado. Decido. A presente ação foi ajuizada com o fim de regularizar uma situação de fato. A autora detém forte vínculo parental com as criança e há cerca de 09 (nove) anos exerce de forma exclusiva a guarda fática dos menores. No trâmite dos autos, restou demonstrado que a Requerente provê de forma adequada o sustento e os cuidados essenciais dos infantes. O genitor, no curso da marcha processual, faleceu. Já a genitora foi citada pessoalmente ao ID 51163905, tendo manifestado-se ao ID 62071722. O último Relatório Social juntado aos autos de ID 84201862 corrobora integralmente as alegações…

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