Processo 5007935-94.2025.8.13.0647
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Sebastião Do Paraíso / 2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso Avenida Doutor José de Oliveira Brandão Filho, 300, Jardim Mediterrannée, São Sebastião Do Paraíso - MG - CEP: 37950-000 PROCESSO Nº: 5007935-94.2025.8.13.0647 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: VICENTINA DO CARMO ALVES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0049-64 SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Vicentina do Carmo Alves em face de Banco Mercantil do Brasil S.A., todos já qualificados nos autos. A parte autora narra que é pessoa idosa, hipossuficiente e pensionista do INSS, sendo esta sua única fonte de renda. Alega que, ao conferir seus extratos bancários, percebeu descontos mensais em seu benefício previdenciário que não autorizou nem contratou. Identificou cinco contratos de empréstimo: consignados nº. 805718680 (parcela de R$986,86), nº. 806731796 (parcela de R$70,06), nº. 807447273 (parcela de R$39,21), nº. 808723936 (parcela de R$52,28) e pessoal nº. 808368773 (parcela de R$691,02). Sustenta que jamais firmou qualquer desses contratos, não forneceu autorização, senha, assinatura ou qualquer forma de manifestação de vontade. Em 28.08.2025, registrou reclamação no portal Reclame Aqui (ID nº. XXX.XXX.XXX-XX), exigindo a suspensão dos descontos e a apresentação dos contratos, mas o banco não apresentou qualquer prova concreta da contratação. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a tutela de urgência para suspensão dos descontos, a declaração de inexistência de débito e nulidade dos contratos, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Anexou documentos. Foi proferida decisão (ID nº. XXX.XXX.XXX-XX) deferindo a tutela de urgência para suspender os descontos relativos aos contratos impugnados, determinando a expedição de ofício ao INSS para suspensão da consignação e reserva da margem consignável no valor de R$1.839,43. Foi concedida a gratuidade da justiça à autora. O Banco Mercantil apresentou contestação (ID nº. XXX.XXX.XXX-XX) arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir por suposta ausência de prévia reclamação administrativa. No mérito, alega que os contratos foram regularmente celebrados mediante senha pessoal da autora, que os valores foram creditados em sua conta corrente e que a autora não os devolveu. Requer a improcedência dos pedidos. A autora apresentou impugnação à contestação (ID nº. XXX.XXX.XXX-XX), rejeitando a preliminar, destacando a existência da reclamação no Reclame Aqui e apontando a total ausência de provas idôneas pela parte ré, como contratos assinados, logs, biometria, geolocalização ou qualquer elemento técnico de autoria. Requer a inversão do ônus da prova e o julgamento antecipado da lide. Foi proferida decisão de saneamento (ID nº. XXX.XXX.XXX-XX), que rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir, reconheceu a relação de consumo e a aplicabilidade do CDC, inverteu o ônus da prova em desfavor do banco e determinou que o réu juntasse aos autos, no prazo de 15 dias, os logs das contratações realizadas, incluindo aqueles referentes a eventuais renegociações (ID nº.…
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