Processo 5007936-02.2026.8.24.0045
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5007936-02.2026.8.24.0045/SC AUTOR : MARIANE MEDEIROS ADVOGADO(A) : SUZIMARA REGINA GOMES (OAB SC053957) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência c/c indenização por danos morais aforada por Mariane Medeiros contra Unimed Grande Florianópolis - Cooperativa de Trabalho Médico na qual a requerente busca provimento jurisdicional para compelir a ré ao fornecimento do medicamento Abemaciclibe (Verzenios) 150mg. Alegou a autora que é beneficiária de plano de saúde gerido pela ré e que foi diagnosticada com neoplasia maligna de mama (CID 10 C50), apresentando quadro de carcinoma invasivo de mama, estadiado inicialmente como cT3N1, indicando doença localmente avançada com comprometimento linfonodal. Asseverou que, após submeter-se a ciclos de quimioterapia neoadjuvante e cirurgia conservadora, o exame anatomopatológico e a imuno-histoquímica da doença residual revelaram neoplasia luminal de alto risco de recorrência, motivo pelo qual sua médica assistente prescreveu o tratamento adjuvante com o fármaco Abemaciclibe (Verzenios) 150mg, via oral, duas vezes ao dia, por 2 anos, associado à hormonioterapia endócrina. Pontuou que a operadora ré negou a cobertura do referido medicamento sob o argumento de que o procedimento, embora constante no Rol da ANS, estaria condicionado ao preenchimento de critérios clínicos específicos da Diretriz de Utilização (DUT) nº 64, os quais a autora supostamente não atenderia. Afirmou que a negativa é abusiva e ilegal, pois o medicamento possui registro na ANVISA e a indicação médica está amparada em evidências científicas robustas (estudo monarchE), não cabendo à seguradora de saúde restringir a alternativa terapêutica indicada pelo profissional que acompanha a paciente. Assim discorrendo, pugnou a autora pelo deferimento dos pedidos de tutela de urgência para determinar que a ré autorize e forneça imediatamente o medicamento prescrito, sob pena de multa diária (evento 1). É o relatório. Decido. 1. Recebo a petição inicial, porque presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. 2. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora. 3. Porque evidente a relação de consumo, inclusive pelo que dispõe o art. 35-G da Lei n. 9.656/98 e a Súmula n. 608 do Superior Tribunal de Justiça, admito a inversão do ônus da prova relativamente à obrigação de demonstração pela parte ré de que, segundo o contrato ajustado entre as partes e consoante as disposições da ANS – Agência Nacional de Saúde, cumpriu com todas as obrigações impostas pelo contrato de assistência à saúde afeto à parte autora, cujos termos também deve trazer aos autos, o que faço nos termos do art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90 e do art. 373, § 1º, do CPC, porquanto se trate de relação de consumo e as circunstâncias do caso recomendem a providência na esteira do que prega a teoria da carga dinâmica das provas. 4. Passo à análise da Tutela de Urgência Cuida-se, portanto, de demanda na qual a parte autora pugna pela concessão de tutela de urgência com o objetivo de obter o fornecimento imediato do medicamento Abemaciclibe (Verzenios) para tratamento de câncer de mama com alto risco de recidiva. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a tutela provisória de urgência pode ser antecipada ou cautelar (art. 294, parágrafo único). Há pressupostos gerais, que toda tutela provisória de urgência reclama, a saber: a probabilidade do direito e o…
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