Processo 5007937-35.2025.8.13.0301
TJMG • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Partes do processo (3)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Igarapé / 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé Rua Manoel Franco Amaral, 450, Cidade Jardim, Igarapé - MG - CEP: 32900-000 PROCESSO Nº: 5007937-35.2025.8.13.0301 CLASSE: [CÍVEL] OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Adjudicação Compulsória] AUTOR: EDVINO GOMES DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: SENTENÇA EDVINO GOMES DA SILVA, ERIQUENIA LAURA SOUSA DA CRUZ e ANA GABRIELA DE SOUSA HENRIQUES ajuizaram a presente Ação de Adjudicação Compulsória, em modalidade consensual, conforme petição inicial de ID XXX.XXX.XXX-XX. O primeiro requerente alega ter adquirido de sua ex-companheira, Maria Bárbara de Souza, em 16 de abril de 1993, a cota-parte de 50% do imóvel constituído pelo lote 28 da quadra 13, situado na rua Cristalina, nº 208, bairro Vale do Amanhecer, em Igarapé/MG. Afirma que o pagamento foi integralmente quitado no ato da assinatura do acordo consensual perante duas testemunhas (ID XXX.XXX.XXX-XX, pág. 2). Sustenta que, embora tenha recebido procuração com amplos poderes à época, não promoveu a transferência registral imediata. Com o falecimento de Maria Bárbara de Souza em 18 de junho de 2024 (ID XXX.XXX.XXX-XX), a outorga da escritura definitiva tornou-se impossível pela via administrativa. As coautoras Eriquenia e Ana Gabriela, na condição de únicas herdeiras da falecida, ingressaram no polo ativo para ratificar o negócio jurídico, declarar a quitação total do preço e manifestar concordância expressa com a transferência da propriedade ao primeiro autor (ID XXX.XXX.XXX-XX). Instruíram a inicial com a matrícula do imóvel (ID XXX.XXX.XXX-XX), certidão negativa de débitos municipais (ID 105759365) e documentos pessoais. O processo passou por fase de triagem e emenda à inicial. Inicialmente, o feito foi extinto sem resolução do mérito por ausência de preparo das coautoras (ID XXX.XXX.XXX-XX). Contudo, em sede de Embargos de Declaração, a decisão foi tornada sem efeito, sendo deferida a gratuidade de justiça a todos os requerentes e determinada a retificação da classe processual para Jurisdição Voluntária, ante a ausência de lide (ID XXX.XXX.XXX-XX). As partes renunciaram ao prazo recursal e requereram o julgamento antecipado do mérito (ID XXX.XXX.XXX-XX). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Delibero. O cerne da controvérsia reside na verificação dos requisitos legais para o suprimento judicial da outorga de escritura definitiva de compra e venda. Nos termos dos artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil, o promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor a outorga da escritura definitiva, e, em caso de recusa ou impossibilidade, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel. A prova documental é robusta. O Acordo Consensual firmado em 16 de abril de 1993 (ID XXX.XXX.XXX-XX) demonstra que Maria Bárbara de Souza transferiu a Edvino Gomes da Silva todos os seus direitos sobre o lote 28 da quadra 13 pelo valor de CR$ 35.000.000,00, com quitação plena, geral e irrevogável dada no ato. A validade do negócio jurídico é reforçada pela procuração pública outorgada na mesma data (ID XXX.XXX.XXX-XX), conferindo poderes específicos para a venda ou transferência do referido imóvel. Embora o instrumento particular não tenha sido registrado na matrícula do imóvel, tal fato não impede a procedência do pedido. A Súmula 239 do Superior…
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