Processo 5007937-85.2023.4.03.6325

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5007937-85.2023.4.03.6325
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Bauru
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007937-85.2023.4.03.6325 AUTOR: LUIZ CARLOS FRANCISCO TABANEZ ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA LUIZA NATES DE SOUZA - SP136390 ADVOGADO do(a) AUTOR: KLEBER ELIAS ZURI - SP294631 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de demanda ajuizada sob o rito dos juizados especiais federais em que a parte autora pleiteia a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, retroativamente à data de início do benefício, mediante o reconhecimento de períodos trabalhados com registro em CTPS e de períodos de trabalho exercidos sob condições prejudiciais à saúde e à integridade física. O Instituto Nacional do Seguro Social ofereceu contestação e alegou, em síntese, que os documentos acostados aos autos não comprovam a exposição ocupacional aos agentes nocivos mencionados na petição inicial. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido. É o relatório do essencial. Decido. Considerando que a presente ação foi distribuída em 13/11/2023, encontram-se prescritas as prestações eventualmente devidas anteriormente ao quinquênio que precede a propositura do pedido, ou seja, anteriormente a 13/11/2018. Prejudicada a preliminar de incompetência deste Juizado Especial Federal em razão do valor da causa, uma vez que o valor atribuído à causa não ultrapassa o limite de competência deste Juizado Especial Federal. Estão presentes os pressupostos processuais. Com efeito, o juízo é competente, o magistrado sentenciante é imparcial, a inicial é apta, as partes são capazes e possuem representação processual e não se constatam os óbices da litispendência ou da coisa julgada. Idêntica assertiva prospera em relação à legitimidade “ad causam” (ativa e passiva) e ao interesse processual. Esse o quadro, e considerando que foram observados os cânones do devido processo legal em sentido formal (CF, artigo 5º, LIV), passo a examinar o mérito da controvérsia. DOS PERÍODOS COM ANOTAÇÃO EM CTPS Requer o autor o reconhecimento do período de 01/02/1977 a 31/08/1980 como tempo de contribuição e carência. Afirma que o período se encontra devidamente anotado em sua CTPS e no CNIS. O INSS já computou o período de 01/09/1980 a 31/12/1985 (fl. 16 do id. 308741071), em que houve recolhimento de contribuição previdenciária. Apesar de no extrato do CNIS em nome do autor haver indicação de início do vínculo empregatício mantido com Jair Francisco Tabanêz em 01/02/1977 (id. 307757497), com contribuições previdenciárias entre 01/1982 e 12/1985, não foi apresentado registro em CTPS que indique que o vínculo empregatício iniciou-se em 01/02/1977, como alega o autor. As cópias da CTPS apresentadas em Juízo e administrativamente (id. 306704673; fls. 29/33 do id. 308741071) não comprovam a existência desse vínculo supostamente iniciado em 01/02/1977. Assim, não é possível o reconhecimento do período de 01/02/1977 a 31/08/1980 como tempo de contribuição e carência. DOS PERÍODOS TRABALHADOS EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE A aposentadoria especial está prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição Federal de 1988, no artigo 15 da Emenda Constitucional nº 20/1998, no artigo 19, § 1º, I, da Emenda Constitucional nº 103/2019 e nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991. A regra disposta no artigo 57 da Lei nº 8.213/1991 estabelece a concessão do benefício a quem, uma vez…

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