Processo 5007938-26.2025.8.13.0105
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Governador Valadares Rua Marechal Floriano, 1274, Centro, Governador Valadares - MG - CEP: 35010-141 PROCESSO Nº: 5007938-26.2025.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Descontos Indevidos] AUTOR: VICTOR FELIX GASPAR CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MG CPF: não informado SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. A princípio, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, haja vista que o Estado de Minas Gerais não compõe o polo passivo da presente demanda. Por outro lado, acolho a preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, suscitada pelo réu, uma vez que a profissão da parte autora afasta a presunção de ser pobre no sentido legal, não havendo nos autos comprovação de que não dispõe de recursos financeiros para arcar com as custas do processo. Noutro giro, é fato incontroverso nos presentes autos que o ente requerido adequou a alíquota da contribuição previdenciária no contracheque da parte autora, no percentual de 8% (oito por cento), a partir do mês de dezembro/2024, confirmado pelo requerente na petição ID XXX.XXX.XXX-XX, restando ainda pendente de análise o pedido de restituição dos valores no período de janeiro/2023 a novembro/2024. Sendo assim, restou prejudicada a análise do pedido de adequação da alíquota da contribuição previdenciária, o que implica em perda de objeto, de modo que o aludido pleito deve ser extinto sem resolução do mérito. Por outro lado, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, visto que o Estado de Minas Gerais não compõe o polo passivo da presente demanda. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo outras questões preliminares a analisar, passo ao exame do mérito. No mérito, compulsando os autos, tenho que os pedidos da parte autora merecem ser parcialmente acolhidos. O cerne do presente litígio perpassa em aferir a legalidade da cobrança de alíquotas previdenciárias pelo IPSM, fundada no dispositivo do art. 24-C da Lei Federal 13.954/2019, o qual, posteriormente, fora declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em Recurso Extraordinário 1.338.750/SC. Pois bem. Narra a inicial que o autor é servidor militar filiado ao Instituto de Previdência dos Servidores Militares de Minas Gerais (IPSM) e, até março do ano de 2020, era descontado compulsoriamente um percentual de 8% (oito por cento) sobre a totalidade dos seus proventos a título de contribuição. Ocorre que, em razão da promulgação da Lei Federal 13.954/2019, a partir de março de 2020, passou a ser cobrado o percentual de 9,5% (nove e meio por cento) e, em janeiro de 2021, houve o aumento para 10,5% (dez e meio por cento). Assim, considerando que o Tema 1.177 do STF julgou indevida a estipulação da alíquota de contribuição previdenciária prevista na Lei Federal 13.954/2019, afirmando se tratar de um “extravasamento do âmbito legislativo” a estipulação de alíquota de contribuição previdenciária de servidor estadual através de lei federal, pugna pela aplicação da contribuição prevista na Lei Estadual, bem como a condenação do réu a restituição do valor descontado indevidamente. Ao se debruçar sobre o mérito, o instituto réu alega que no caso julgado pelo STF a alíquota do Estado era…
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