Processo 5007939-76.2025.4.02.5108
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO CÍVEL Nº 5007939-76.2025.4.02.5108/RJ RECORRENTE : CARLOS ALBERTO MARTINS FLOR (AUTOR) ADVOGADO(A) : DANIEL CARVALHO ANTUNES (OAB RJ142144) DESPACHO/DECISÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. perito não constatou incapacidade. SENTENÇA BASEADA NO LAUDO PERICIAL. ENUNCIADO 72/trrj. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE CONTESTEM A HIGIDEZ DO LAUDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. Sustenta o recorrente (evento 32) que a análise da incapacidade previdenciária exige exame mais amplo, voltado não apenas à existência da enfermidade, mas principalmente aos seus reflexos sobre a atividade profissional efetivamente desempenhada. Aduz que exercia a profissão de dedetizador, atividade que exige deslocamentos constantes, utilização de equipamentos específicos, exposição a produtos químicos, cumprimento rigoroso de normas de segurança, atenção permanente e adequada capacidade física e mental para a execução das tarefas inerentes à função. Além disso, os documentos médicos apresentados não se limitam a demonstrar a mera existência de enfermidades. Afirma possuir quadro clínico persistente, acompanhado por profissionais especializados e que demanda tratamento medicamentoso contínuo, circunstância que não pode ser reduzida à simples constatação da existência de doenças sem repercussão funcional. Contudo, a sentença desconsiderou a relevância do histórico clínico documentado nos autos e exigiu dos relatórios médicos particulares um grau de detalhamento equivalente ao de uma perícia judicial, criando requisito não previsto em lei para o reconhecimento da incapacidade. Ademais, a decisão não esclarece de forma objetiva por qual razão o conjunto documental produzido nos autos seria incapaz de demonstrar limitações laborais, tampouco enfrenta adequadamente as circunstâncias clínicas relatadas pelos profissionais responsáveis por seu acompanhamento. Diz que o juiz não está adstrito ao laudo e requer a reforma da sentença com a concessão do benefício por incapacidade requerido desde a DER (16/07/2025), ou, subsidiariamente, a sua anulação para reabertura da instrução processual e realização dos atos necessários ao completo esclarecimento da controvérsia. É o relatório do necessário. Decido. Não há que se falar em anulação da sentença. A discordância da parte autora quanto ao resultado da perícia não é, por si só, fundamento para acolher alegação de nulidade. Por conseguinte, descabe a anulação da sentença para reabertura da instrução processual para intimação do perito, mesmo porque os esclarecimentos técnicos ofertados já se mostram suficientes para auxiliar na compreensão dos fatos essenciais ao exame da causa. A sentença combatida acolheu os fundamentos técnicos acerca do estado de saúde e da possibilidade laboral da parte autora, exarados no laudo médico pericial juntado aos autos. Tal documento é elaborado por profissional técnico (médico) imparcial, nomeado pelo juízo e equidistante das partes. A perícia judicial foi feita em 06/02/2026 ( evento 18, LAUDPERI1 ), por médico cardiologista , que após exame físico, anamnese e análise dos documentos médicos juntados aos autos atestou que o autor, 53 anos, dedetizador, é portador de F32 Episódios depressivos, I10 Hipertensão essencial…
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