Processo 5007939-77.2025.8.13.0471
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pará De Minas / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Pará de Minas Praça Melo Viana, 10, Centro, Pará De Minas - MG - CEP: 35660-031 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5007939-77.2025.8.13.0471 AUTOR: DIEGO CAPANEMA DA SILVA XXX.XXX.XXX-XX CPF: 25.025.069/0001-09 RÉU/RÉ: VINICIUS VICTOR GOMES CPF: XXX.XXX.XXX-XX Vistos e examinados os autos, onde são partes as acima indicadas, profiro o seguinte: PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme permissivo previsto no artigo 38, da Lei nº 9.099/95, FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de ação de cobrança proposta por DIEGO CAPANEMA DA SILVA XXX.XXX.XXX-XX, qualificado nos autos em epígrafe, em face de VINÍCIUS VITOR GOMES, ali também qualificado, em síntese, narra, que vendeu produtos de vestuário feminino, no valor de R$ 228,20 (duzentos e vinte e oito reais e vinte centavos), conforme nota promissória juntada aos autos. Sustenta que entregou os produtos adquiridos, contudo o requerido não efetuou o pagamento ajustado, permanecendo inadimplente. Requer a condenação da parte ré ao pagamento do débito atualizado, no valor de R$ 360,47 (trezentos e sessenta reais e quarenta e sete centavos), acrescido dos encargos legais. A parte ré foi devidamente citada, conforme ID XXX.XXX.XXX-XX, porém não compareceu à audiência de conciliação realizada em 27 de fevereiro de 2026 (ID XXX.XXX.XXX-XX), nem apresentou justificativa para sua ausência, razão pela qual decreto sua revelia. DECIDO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem sanadas, passa-se à análise do mérito. No caso sub examine, hão de se aplicar os efeitos da revelia nos termos do artigo 20, da Lei nº 9.099/95, que dispõe que a ausência injustificada da parte ré faz presumir verdadeiros os fatos narrados na inicial, vez que não há nos autos qualquer elemento de convicção que impeça o acolhimento da pretensão estampada na peça inicial, não havendo necessidade de dilação probatória. Corroborando os efeitos da revelia, constam nos autos a juntada da nota promissória (ID XXX.XXX.XXX-XX), caracterizando, assim, o débito, objeto da demanda. Assim, a parte autora comprovou, pela documentação que acompanha a inicial, o fato constitutivo de seu direito, a teor do que dispõe o artigo 373, inciso I, do CPC/2015. O STJ, a qual proclama que a correção monetária incidente sobre título de crédito levado à cobrança ocorre a partir da data do vencimento, acolho o precedente jurisprudencial a fim de aplicar a correção monetária nos termos expostos no acórdão: Processual Civil. Notas Promissórias Prescritas. Cobrança Pela Via Ordinária. Recurso Especial. Prequestionamento Insuficiente. Correção Monetária. Fluência Desde O Vencimento Da Obrigação. I. A orientação jurisprudencial mais recente é no sentido da aplicação ampla da correção monetária, que importa, apenas, na recomposição do valor da moeda corroída pela inflação, de sorte que inobstante a perda da executividade da nota promissória em face da prescrição, é possível a incidência da atualização não somente a partir do ajuizamento da ação ordinária, mas desde o vencimento do débito, sob pena de enriquecimento sem causa da parte inadimplente. II. Deficiência de prequestionamento, que não possibilita o exame de todas as teses suscitadas no especial. III. Recurso não conhecido. (STJ. REsp. 105774/SP. Rel. Min. Aldir Passarinho Junior. DJ 12/09/2005). Quanto à…
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