Processo 5007940-65.2025.8.08.0030

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007940-65.2025.8.08.0030
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5007940-65.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE BATISTA REU: CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS Advogado do(a) AUTOR: GLAUCIA LIMA SCARAMUSSA - ES11303 Advogados do(a) REU: ALBERTO BRANCO JUNIOR - SP86475, ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451 SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com restituição de quantia paga, indenização por danos morais e repetição de indébito ajuizada por MARLENE BATISTA em face de CNP CONSÓRCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS. A parte autora sustenta, em síntese, que aderiu a contrato de consórcio imobiliário, referente à proposta nº 000007937359, grupo 010010, cota 0402, em plano de longa duração, tendo efetuado o pagamento de valores que afirma alcançar aproximadamente R$ 52.000,00. Alega que, após enfrentar dificuldades financeiras, desistiu do contrato e foi surpreendida com as consequências econômicas da desistência, especialmente quanto à forma de restituição dos valores, à retenção de taxa de administração, à composição das parcelas e à ausência de informação adequada no momento da contratação. Defende a inexistência de coisa julgada em relação ao processo anteriormente ajuizado sob o nº 5004691-77.2023.8.08.0030, ao argumento de que, na presente demanda, discute falha na prestação de serviço, ausência de informação adequada, omissão de apresentação do regulamento, nulidade de cláusulas contratuais, repetição de indébito e dano moral. A parte requerida apresentou contestação, arguindo, dentre outras matérias, a existência de coisa julgada, sustentando que a autora pretende rediscutir a mesma relação jurídica contratual já decidida no processo nº 5004691-77.2023.8.08.0030, no qual foram apreciadas a restituição dos valores pagos, a validade da sistemática de devolução ao consorciado desistente, a taxa de administração e a ausência de abusividade contratual. Houve réplica. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO 1. Julgamento no estado do processo A controvérsia pode ser decidida com base na prova documental já acostada aos autos, especialmente porque a questão ora apreciada é de natureza processual e diz respeito à existência de coisa julgada formada em processo anterior. A matéria independe de dilação probatória, sendo desnecessária a produção de prova oral, pericial ou suplementar. Ainda que tenha havido anterior saneamento do feito, a coisa julgada constitui pressuposto processual negativo e matéria de ordem pública, cognoscível de ofício enquanto não houver trânsito em julgado neste processo. Assim, inexistindo preclusão para o juízo quanto à matéria, passo à sua reapreciação em cognição exauriente. Registro, ainda, que, nesta oportunidade de cognição exauriente, revejo o entendimento anteriormente consignado no item 2.3 da decisão saneadora, no qual se havia afastado a preliminar de coisa julgada quanto aos fatos novos narrados. A revisão ora realizada não decorre de simples reexame imotivado da matéria, mas da maior compreensão obtida neste momento processual acerca da relação existente entre as duas lides, especialmente após o cotejo mais detido entre os pedidos, as causas de pedir, a relação jurídica subjacente e os efeitos práticos…

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