Processo 5007941-02.2026.4.04.7001

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5007941-02.2026.4.04.7001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Francisco Beltrão
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007941-02.2026.4.04.7001/PR AUTOR : ANGELA MARIA NOGUEIRA ADVOGADO(A) : FÁBIO JÚNIO CRAVO (OAB PR047250) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação do PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL  proposta por  ANGELA MARIA NOGUEIRA  contra a  CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. Postula-se declaração de inexistência de dívida, com a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 60.000,00. Em sede de tutela antecipada de urgência, pleiteia-se a imediata exclusão do nome da autora de cadastros de inadimplentes. Decido . 1.  Do pedido de antecipação da tutela . Nos termos do art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência é necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O nome da autora foi inscrito na SERASA Experian, por dívidas relacionadas com contratos firmados com a  CEF, todas com datas de vencimento no mesmo dia 01/01/26, conforme demonstra o extrato de consulta anexado no evento 1/OUT6: A autora alega que se trata de contratos   portados, que estão sendo descontados em folha de pagamento. Confira-se a folha do mês 03/2026 (evento 1/OUT9): (...) Anexou extratos de consulta ao sistema automatizado de consignações do Estado do Paraná (eConsig), no evento 1/OUT10 a OUT15, detalhando as operações de consignação. Intimada em sede de justificação prévia, a CEF limitou-se a alegar que os documentos juntados pela parte autora não são suficientes para comprovar, de forma inequívoca, a inexistência da dívida ou a quitação integral das obrigações contratuais, limitando-se a indicar a ocorrência de descontos, o que não afasta eventual inadimplemento por diferenças contratuais, encargos ou outras obrigações pactuadas. A aferição da regularidade da contratação e da eventual legitimidade da inscrição depende de dilação probatória, não sendo possível concluir, em cognição sumária, pela irregularidade da negativação (evento15/PET1) . Assim, em sede cognição sumária, de entender-se presente a verossimilhança das alegações da autora, havendo indícios de que a inscrição nos cadastros de inadimeplentes foi indevida. De outro lado, o fundado receio de dano de difícil reparação está presente na medida em que, se não concedida a   antecipação de tutela   ora pleiteada, a permanência do nome da autora em cadastros restritivos resultará em abalo de crédito. Registre-se que o deferimento da medida pleiteada não importará em providência irreversível ou mesmo ônus excessivo para a parte ré, que, em caso de eventual improcedência do direito invocada pela autora, poderá voltar a exigir a dívida. Ante o exposto, defiro o pedido da antecipação da tutela , determinando que a  CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF proceda, no prazo de 5 (cinco) dias, às diligências necessárias à exclusão do nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito, em relação à dívida objeto do presente feito. Intimem-se . 2. Da inversão do ônus da prova . Nos processos do rito do Juizado Especial Federal, há inversão automática do ônus probatório como regra de instrução, no que se refere às provas documentais, que devem ser apresentadas pela entidade pública demandada, por efeito da disposição do art. 11 da Lei nº 10.259/01. Nesse contexto, deve ser destacado, sobretudo, que a relação entre cliente e a instituição financeira é amplamente documentada, o que possibilita o exaurimento da cognição das questões de…

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