Processo 5007941-08.2025.4.03.6114

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007941-08.2025.4.03.6114
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575/3595, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007941-08.2025.4.03.6114 AUTOR: JOSE APARECIDO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: VALDETE DE MOURA FE - SP140022 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO RODRIGUES - SP146898 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em inspeção. Trata-se de ação em que o AUTOR pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/42/184.975.026-0, DER em 13/09/2017. Para tanto postula o reconhecimento do labor especial exercido no período de 01/08/1989 a 01/04/1991 e 28/11/1994 a 23/06/2015. Requer a reafirmação da DER, se necessário. Com a inicial vieram documentos. Citado, o INSS ofereceu contestação, alegando em preliminar a prescrição e, no mérito, pugnando pela improcedência do pedido. Houve réplica. Indeferida a produção de perícia ambiental na empresa Metalúrgica Ática Ltda. (evento 33 id. 563978944), a parte autora manifestou-se informando a juntada de PPPs e CTPS (evento 34 id.. 574294152). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Partes legítimas e bem representadas. Presentes o interesse de agir e demais pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, passo a análise do mérito. Da preliminar de prescrição. Considerando-se o transcurso de prazo superior a cinco anos entre a data da decisão administrativa de indeferimento de benefício e a data da propositura da presente ação, acolho a preliminar e reconheço a prescrição das parcelas anteriores a cinco anos da data da propositura da ação, com fundamento no artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. Do período especial A primeira menção às regras de conversão de atividade especial em comum para fins de aposentadoria deu-se com a Lei 6887/80, regime esse mantido pela Lei 8213/91, que em seu artigo 57, previa: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. § 1º. A aposentadoria especial, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 85% (oitenta e cinco por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. § 2º. A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. § 3º. O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício. § 4º. O período em que o trabalhador integrante de categoria profissional enquadrada neste artigo permanecer licenciado no emprego, para exercer cargo de administração ou de representação sindical, será contado para aposentadoria especial. Por seu turno, rezava o artigo 58: A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à…

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