Processo 5007942-66.2026.4.04.7201
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007942-66.2026.4.04.7201/SC AUTOR : LUIZ FILIPE LIMA LARANJEIRA PAGANI ADVOGADO(A) : PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA (OAB CE040874) DESPACHO/DECISÃO Luiz Filipe Lima Laranjeira Pagani propôs a presente ação, que tramita sob o procedimento dos juizados especiais, em face da União, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e da Caixa Econômica visando à aplicação do desconto de 99% ou, subsidiariamente, de 77% ou de 12%, previstos nas Leis 14.375/2022 e 14.719/2023, ao contrato de financiamento estudantil (Fies) 03.0779.185.0005171-08 ou, ainda, a revisão contratual para exclusão de cláusulas abusivas e remissão proporcional da dívida. Narrou que: em 01/08/2016, celebrou com a CEF o contrato de Fies 03.0779.185.0005171-08, no valor total de R$ 386.462,56; o contrato encontra-se em fase de amortização e o saldo devedor atual é de R$ 551.340,75 e conta com uma dívida negativada no Serasa no valor de R$ 7.656,30, com vencimento em 05/04/2024; foi beneficiário do auxílio emergencial em 2020; sua inadimplência se consolidou após 30/06/2023; a CEF recusou a adesão do autor à renegociação da dívida por meio do programa Desenrola FIES. Sustentou que: os réus possuem legitimidade para responder aos pedidos, dada a estrutura de operação do FIES; a Lei 14.375/2022, que instituiu o Desenrola FIES, é de aplicação obrigatória e vincula os agentes financeiros; sua condição de beneficiário do auxílio emergencial comprova sua hipervulnerabilidade, devendo o contrato ser interpretado à luz de sua função social; deve ser aplicado o desconto de 99% ou de 77% ou, ainda, o de 12% sobre o saldo devedor, nos termos da Lei 14.375/2022, art. 5º, §§1º e 2º, inciso I, e da Lei 10.260/2001, art. 5º-A, §4º, inciso VI, com redação dada pela Lei 14.719/2023; a recusa na aplicação do desconto legal configura enriquecimento sem causa do Estado e violação da boa-fé objetiva; a relação jurídica se caracteriza como de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC; a omissão dos réus representa retrocesso social e violação à proteção constitucional do direito à educação. Pediu a concessão da tutela de urgência para que se determine a suspensão da exigibilidade da dívida, a exclusão do nome do autor de cadastros de inadimplentes e a abstenção de nova negativação ou cobrança da dívida referente ao mesmo contrato durante a tramitação dos autos. Vieram conclusos. Decido . Da incerteza do pedido e da necessidade de emenda à inicial Nos termos do Código de Processo Civil, arts. 322 e 324, o pedido deve ser certo e determinado. A certeza é exigida tanto no aspecto processual quanto no material do pedido. No pedido imediato a parte autora deve indicar de forma precisa e clara qual a espécie de tutela jurisdicional pretendida, enquanto no pedido mediato deve indicar o gênero do bem da vida pleiteado. O direito brasileiro não admite pedido incerto, sendo a certeza do pedido o mínimo exigível em todo e qualquer pedido. Ocorre que, em relação aos pedidos de " que sejam excluídas cláusulas abusivas e adequados os encargos às condições atuais da [p]arte [a]utora " e se determine a " remissão proporcional da dívida com base nos princípios da função social do contrato, boa-fé objetiva e dignidade da pessoa humana " ( 1.1 , pg. 41, pedidos 4, "c" e "d") não há como escapar do fato de se tratar de verdadeiros pedidos incertos ou subjetivos , que são vedados pelo direito instrumental pátrio, e cuja utilidade prática de um…
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