Processo 5007942-98.2026.8.08.0030
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5007942-98.2026.8.08.0030 REQUERENTE: EUSTACIO JOAO DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCUS VINICIUS GUEDES - ES32699 REQUERIDO: MARLI MOREIRA DOS SANTOS DECISÃO/CARTA/MANDADO Vistos em inspeção - 2026 Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível ajuizado por EUSTACIO JOAO DA SILVA, objetivando, em sede liminar, que a requerida MARLI MOREIRA DOS SANTOS se abstenha de frequentar seu estabelecimento comercial e sua residência, bem como de proferir xingamentos e ameaças, sendo, ao final, fixada a indenização reparatória de danos morais. Azul a inicial que o autor, na data de 12/04/2026, dentro de seu estabelecimento comercial, foi alvo de xingamentos e ameaças proferidas pela requerida, conduta que espantou os clientes que estavam no local, sendo necessário o encerramento do expediente. Nesse contexto, o requerente narra que, mesmo após fechar seu estabelecimento e chegar à sua residência, foi novamente surpreendido com xingamentos e ameaças proferidas pela ré. Além disso, em 10/05/2026, o autor relata que a ré retornou ao seu estabelecimento comercial para praticar as mesmas condutas. A inicial veio instruída com: (a) documento de identificação; (b) comprovante de inscrição e de situação cadastral; (c) declaração de hipossuficiência, e (d) boletim unificado. Nos ID’s 98517110, 98517112, 98517114, 98517115, o autor acostou aos autos: boletim unificado, procuração, notas fiscais e comprovante de inscrição e de situação cadastral. É a síntese do necessário. Decido. 1. Com efeito, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Exige-se, portanto, a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora. O fumus boni iuris corresponde à confiabilidade na presunção de existência do direito alegado, ao passo que o periculum in mora diz respeito ao risco de irreversibilidade do dano, caso a medida não seja concedida de imediato. Nesse sentido, verifico que estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. No que tange ao fumus boni iuris, o autor logrou êxito em demonstrar, através da juntada de vídeos, que a requerida teria comparecido ao seu estabelecimento comercial, bem como à sua residência, causando tumulto e proferindo xingamentos. Da mesma forma, o requerente demonstrou a existência do periculum in mora, na medida em que a reiteração das condutas poderá ocasionar o agravamento dos conflitos, prejuízos à sua atividade comercial e a perturbação de seu sossego. A propósito, cabe ressaltar que a imposição de medidas restritivas em face da ré, no caso concreto, encontra amparo na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Direito de Vizinhança. Ação de obrigação de não fazer c. C. Indenização por danos morais. Requerimento de tutela de urgência. Deferimento. Inconformismo. Interposição de agravo de instrumento pelo réu. Análise do requerimento de gratuidade de justiça formulado pelo réu. Declaração de hipossuficiência financeira apresentada pelo réu é presumida verdadeira, conforme o artigo 99, § 3º, do CPC. Inexistência de provas…
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