Processo 5007943-05.2025.4.03.6105

TRF3 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5007943-05.2025.4.03.6105
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
5ª Vara Federal de Campinas
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5007943-05.2025.4.03.6105 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: JOSE LIMA, JOSE LIMA IMPRESSAO DE ROTULOS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: OZEIAS ALVES DE SOUZA - SP309882 DECISÃO Cuida-se de pedido deduzido por JOSÉ LIMA IMPRESSÃO DE ROTULOS ME e JOSÉ LIMA visando o desbloqueio de quantia encontrada em suas contas bancárias (R$46,10 e R$76.112,24 - ID 472870192). Aduz, em síntese: a) impenhorabilidade de tais verbas destinadas ao cumprimento de compromissos relativos à pagamento de tributos correntes, fornecedores e despesas operacionais, b) impenhorabilidade por se tratar de valor inferior a 40 salários mínimos. Invoca o princípio da função social da empresa (ID 469241165). A exequente se manifesta no ID 562712756 requerendo a transferência dos valores para depósito judicial e intimação da parte executada, a fim de que complemente a garantia do juízo, caso queira opor embargos à presente execução fiscal. Vieram-me os autos conclusos para decisão. Sumariados, decido. No que tange à pessoa jurídica, as alegações de impenhorabilidade destinadas à proteção da folha de pagamento e manutenção da atividade empresarial restam flagrantemente prejudicadas. Isto porque o bloqueio realizado nas contas da empresa limitou-se à quantia irrisória de R$ 46,10, valor este incapaz de comprometer qualquer compromisso financeiro da entidade. Ademais, o próprio executado confessa que utiliza a conta de pessoa física para gerir os ativos e viabilizar a atividade comercial, o que torna inócua qualquer tese de proteção sobre as contas da PJ que não sofreram constrição relevante. Assim, quanto à pessoa jurídica, por ausência de objeto e interesse, restam prejudicadas as alegações, passando-se à análise da pessoa física. Quanto à impenhorabilidade dos valores de até 40 (quarenta) salários mínimos, cumpre ter presente que o limite estabelecido não é absoluto em relação ao reconhecimento da impenhorabilidade quando se trata de quantia depositada em conta corrente ou aplicação financeira, uma vez que cabe ao executado demonstrar que os valores bloqueados constituem “reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades”. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte orientação: PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. 2. O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau para considerar impenhorável o valor de R$ 40.816,42 depositado em conta-corrente do executado, mesmo que as verbas não tenham origem salarial ou alimentar e estivessem sendo usadas como disponibilidade financeira para pagamentos diversos,…

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