Processo 5007943-16.2025.8.13.0245

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007943-16.2025.8.13.0245
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5007943-16.2025.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Anulação e Correção de Provas / Questões] AUTOR: JONATHAN DE LIMA MATIAS SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: FUNDACAO GETULIO VARGAS CPF: 33.641.663/0001-44 e outros SENTENÇA Vistos 1. RELATÓRIO JONATHAN DE LIMA MATIAS SOUZA ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS e da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV), todos qualificados. Narra que se inscreveu no concurso público para o cargo de Investigador de Polícia I, regido pelo Edital nº 04/2024, e que, após a realização da prova objetiva, não alcançou a pontuação mínima de 35 pontos necessária para a aprovação, conforme o item 4.1.7 do edital. Atribui seu insucesso à presença de seis questões na prova objetiva (caderno tipo 2) que, segundo alega, contêm ilegalidades e erros grosseiros, a saber: questões de número 04, 10, 20, 56, 64 e 65. Argumenta, em síntese, que as referidas questões apresentam mais de uma alternativa correta, nenhuma alternativa correta, ou contêm vícios materiais insanáveis que induziram os candidatos a erro. Sustenta que, embora a regra seja a não intervenção do Poder Judiciário nos critérios de correção de concursos, tal intervenção é possível em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, como os que aponta. Requer a concessão de tutela de urgência para que lhe fosse atribuída provisoriamente a pontuação das questões impugnadas, garantindo sua permanência no certame na condição sub judice. Pugna pela procedência da ação para anular em definitivo as referidas questões, com a consequente atribuição dos pontos em sua nota final, viabilizando sua aprovação e participação nas demais fases do concurso. Pleiteia, ainda, a condenação dos réus ao pagamento de honorários de sucumbência e a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, juntando documentos para comprovar sua hipossuficiência. Deferido o benefício da gratuidade de justiça e indeferido o pedido de tutela de urgência, por meio da decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. Inconformado, o autor interpôs Agravo de Instrumento (nº 1.0000.25.337319-5/001), ao qual foi negado provimento pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. O ESTADO DE MINAS GERAIS apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Preliminarmente, arguiu a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com todos os demais candidatos classificados no certame, sob o argumento de que eventual procedência da ação alteraria a ordem de classificação. No mérito, defendeu a total improcedência dos pedidos, sustentando a impossibilidade de o Poder Judiciário rever os critérios de correção adotados pela banca examinadora, em respeito ao mérito administrativo e ao princípio da separação dos poderes. Invocou, para tanto, a tese fixada no Tema 485 do STF (RE 632.853/CE) e diversos precedentes jurisprudenciais. A FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV), por sua vez, apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), acompanhada de documentos, incluindo as justificativas técnicas para a manutenção dos gabaritos das questões impugnadas (ID XXX.XXX.XXX-XX). A FGV destacou sua expertise na realização de concursos públicos e rebateu, uma a uma, as alegações do autor sobre cada questão, afirmando que…

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