Processo 5007944-68.2025.8.21.0086
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5007944-68.2025.8.21.0086/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATORA : Desembargadora RUTE DOS SANTOS ROSSATO APELANTE : ATILES ALVES DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : Ricardo Ribeiro (OAB RS052345) APELADO : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : RAFAEL RAMOS ABRAHAO (OAB MG151701) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). REGISTRO DE OPERAÇÃO ADIMPLENTE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de exclusão de registro no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central e de indenização por danos morais, formulados sob o argumento de ausência de notificação prévia à inclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar se o registro de operação de crédito adimplente no SCR, sem notificação prévia específica, configura ato ilícito passível de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O extrato do SCR juntado aos autos demonstra que o valor registrado consta na coluna "Em dia", e não nas colunas "Vencido" ou "Em prejuízo", o que afasta o caráter desabonador da anotação. 2. O dever de notificação prévia previsto no art. 43, § 2º, do CDC aplica-se aos registros de natureza negativa, que expõem o consumidor à pecha de inadimplente; o registro de operação adimplente não se equipara a cadastro restritivo. 3. A ausência de registro negativo afasta a configuração do dano moral in re ipsa , que pressupõe inscrição indevida e de caráter desabonador. 4. A instituição financeira cumpriu obrigação regulatória ao informar ao Banco Central a existência de operação de crédito ativa e regular, inexistindo, portanto, ato ilícito. IV. DISPOSITIVO: 1. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 2. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS PARA 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se, na origem, de ação indenizatória movida por ATILES ALVES DE OLIVEIRA contra BANCO BMG S.A. O autor sustenta ter tido seu nome inscrito no Sistema de Informações de Crédito (SCR) sem a notificação prévia. Postula a exclusão da anotação e a indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Sobreveio sentença de improcedência dos pedidos ( evento 43, SENT1 ): III - Por todo o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos ajuizados por ATILES ALVES DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO BMG S.A. Irresignado, o autor apela da sentença. Sustenta, em síntese, . que o Sistema de Informações de Crédito (SCR) do BACEN possui natureza restritiva de crédito, exigindo prévia e específica notificação do consumidor antes de qualquer inserção, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC e do art. 13, § 2º, da Resolução CMN nº 5.037/2022. Aduz que a mera previsão genérica em contrato de adesão é abusiva e nula, violando também a transparência exigida pela LGPD (Lei nº 13.709/2018). Assevera que o fato de o débito constar "em dia" ou ter migrado de "prejuízo" para "vencido" após a alteração do Registrato em julho de 2025 não afasta o prejuízo na análise de risco e a limitação de crédito, configurando dano moral in re ipsa . Diante da ausência de prova da notificação prévia por parte do banco, pugna pela reforma da sentença para excluir a anotação e fixar indenização em R$ 20.000,00. Contrarrazões ao evento 54,…
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