Processo 5007944-78.2025.8.13.0672
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5007944-78.2025.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Limitação de Juros, Comissão de Permanência, Honorários Advocatícios] AUTOR: MARCUS VINICIUS FARIA BISPO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA Vistos, etc. MARCUS VINICIUS FARIA BISPO, devidamente qualificado, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO contra BANCO PAN SA., também qualificado, sob o argumento de que firmou com a parte requerida um contrato de financiamento para aquisição de um veículo. Entretanto, afirma que tal contrato está eivado de cláusulas abusivas. Assim, após vasta explanação sobre o cabimento jurídico da pretensão, requer: a limitação da taxa de juros à média do mercado; seja declarada indevida a comissão de permanência cumulada com outros encargos; o afastamento das cláusulas abusivas referentes às tarifas de “Registro de Contrato” e “Seguro”; sejam restituídos em dobro os valores cobrados a maior. Com a inicial vieram documentos. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, com preliminares de indevida concessão da gratuidade de justiça e falta de interesse de agir. No mérito, defende a regularidade dos encargos contratados. Impugnação acostada. As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Processo em ordem, sem vício que possa inquiná-lo de nulidade. Em relação à alegação de litigância predatória por parte do autor e de seu advogado, não comporta acolhimento. Isso porque, primeiramente, intimado pessoalmente, o autor declarou que possui conhecimento da ação e que outorgou procuração ao advogado em seu escritório. Nesse contexto, por parte deste juízo, não cabe nenhuma medida, o que não impede, no entanto, o réu, entendendo que há irregularidade na atuação do advogado, de acioná-lo perante a OAB, independentemente da intervenção deste juízo. Eventual advocacia irregular deve ser apurada em ação própria. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - PROCURAÇÃO VÁLIDA - CONDENAÇÃO DO ADVOGADO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DESCABIMENTO - RECURSO PROVIDO. O instrumento de procuração por advogado constituído pode ser formalizado por instrumento público ou particular. O art. 105, CPC não delimita taxativamente as espécies de constituição de instrumento de procuração, bastando o cumprimento dos seus respectivos requisitos e a anuência da parte patrocinada. É descabida condenação do patrono da parte autora ao pagamento das custas processuais sob a alegação de "Advocacia Predatória", uma vez que este está sujeito às penalidades previstas no Estatuto da OAB. Não se pode utilizar do instituto dos pagamentos das verbas sucumbenciais como forma de punição ao advogado, já que esta não é a forma correta de sanção, tendo em mente os instrumentos punitivos da litigância de má-fé e dos atos atentatórios à dignidade da justiça. No caso de lide temerária a responsabilidade do advogado deve ser apurada em ação própria, conforme preconiza o parágrafo único do art. 32 do EOAB. (TJMG - Apelação Cível…
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