Processo 5007946-03.2026.4.04.7202
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007946-03.2026.4.04.7202/SC AUTOR : ANTONIO BORGES ADVOGADO(A) : MARCOS RODRIGO NUNES (OAB SC053094) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por dano moral proposta por ANTÔNIO BORGES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL objetivando, em síntese, verbis : b) A concessão inaudita altera pars da Tutela Provisória De Urgência para suspender os descontos vigentes (contrato nº 9519903; 8240228), no prazo de 48h, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso; [...] d) Ao final, requer a PROCEDÊNCIA TOTAL da ação, para declarar a nulidade e inexistência de débitos atinentes aos contratos de empréstimos de n. (9519903; 8240228), bem como condenar a parte requerida a restituir, em dobro, os valores cobrados indevidamente do consumidor até o momento, além daqueles que forem cobrados no decorrer da demanda. Indica, para tanto, o valor de R$3.342,02 (três mil trezentos e quarenta e dois reais e dois centavos), além de eventuais novos valores descontados no curso do processo; e) Subsidiariamente, a devolução na forma simples; f) Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais experimentados pelo requerente, oferecendo, meramente como parâmetro, a quantia mínima de R$10.000,00 (dez mil reais) (Art. 292, V do CPC), sempre considerando que o arbitramento é tarefa do Juízo, com lastro no efeito punitivo/pedagógico da medida; g) Requer, ainda, a condenação do requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em percentual não inferior a 20% sobre o valor da condenação; Nos termos da petição inicial: Recentemente, a parte autora constatou, através de consulta a extrato da conta bancária da requerente, que houve descontos através do benefício (APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, NB: 604.000.861-3), os quais referem contratos sob os números 9519903 (com início em fevereiro/2025); 8240228 (com início em abril/2024). Ocorre que a parte requerente não reconhece qualquer das contratações. [...] Em observância ao documento supra, tem-se as parcelas de descontos mensais valoradas em R$37,10, R$38,53, referentes aos contratos, totalizarão desconto total de R$ 1.671,01 (mil seiscentos e setenta e um reais e um centavo), com o decurso de prazo acima demonstrado. Assim, os descontos indevidos, lançados no benefício previdenciário da parte autora comprometem o seu sustento e a sua dignidade, eis que é pessoa pobre, idosa e analfabeta, por certo que depende de sua aposentadoria para sustentar-se e honrar com seus compromissos mensais. Deste modo, a parte autora desconhece a contratação dos mencionados empréstimos, motivo pelo qual busca o reconhecimento da nulidade de tal contrato e consequentemente, o ressarcimento dos valores descontados de seu benefício previdenciário em relação às transações em questão. Requereu a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. É o essencial. Decido. 2. Da gratuidade da justiça A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, julgamento proferido no IRDR nº 5036075-37.2019.4.04.0000 (Tema nº 25), fixou a seguinte tese acerca da gratuidade da justiça: A gratuidade da justiça deve ser concedida aos requerentes pessoas físicas cujos rendimentos mensais não ultrapassem o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo prescindível, nessa hipótese, qualquer comprovação adicional de insuficiência de recursos para bancar…
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