Processo 5007946-45.2025.8.13.0382

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007946-45.2025.8.13.0382
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Lavras
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lavras / 2ª Vara Cível da Comarca de Lavras Avenida Ernesto Matioli, 950, Quadra 14, Santa Efigênia, Lavras - MG - CEP: 37206-690 PROCESSO Nº: 5007946-45.2025.8.13.0382 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Piso Salarial] AUTOR: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais ajuizada por José Carlos de Oliveira em face do Banco do Brasil S.A.. Pleiteia a condenação da instituição financeira ao ressarcimento de valores referentes ao fundo PASEP. Afirma que, ao analisar os extratos de sua conta PASEP, constatou a existência de saques indevidos e a ausência de correta atualização monetária dos saldos. Argumenta que a correção do fundo deve seguir a sistemática aplicada ao FGTS, incluindo os expurgos inflacionários de planos governamentais. Com base em cálculos anexos, aponta um prejuízo material no valor de R$ 2.450,80 (dois mil, quatrocentos e cinquenta reais e oitenta centavos). Pugna pela total procedência da ação para condenar o réu ao pagamento da referida diferença, acrescida de juros de mora e correção monetária, além da condenação em custas e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 2.450,80. Regularmente citado, o requerido ofertou contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX, arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que a responsabilidade pela gestão e correção das contas do PASEP recai exclusivamente sobre a União Federal, figurando a instituição financeira apenas como mera depositária e prestadora de serviços. Ainda em sede preliminar, suscita a prescrição da pretensão autoral, defendendo a aplicação do prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32 ou, subsidiariamente, o prazo previsto no Código Civil, sob o argumento de que a pretensão de revisão de índices se encontra fulminada pelo decurso do tempo desde a data da disponibilização dos saldos. No mérito, a instituição ré defende a legalidade de sua conduta, afirmando ter seguido rigorosamente as diretrizes e índices de correção monetária estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e pela legislação federal vigente à época. Alega que não houve comprovação de qualquer falha na prestação de serviço ou apropriação indevida de valores, sustentando que as microfichas e extratos demonstram a regularidade dos lançamentos de juros e correções. Contesta a aplicação de expurgos inflacionários e a incidência da taxa SELIC como juros de mora, sob a justificativa de que a rentabilidade das contas obedece a regras específicas que não podem ser alteradas por via judicial sem previsão legal. Por fim, refuta a existência de danos materiais indenizáveis e a inversão do ônus da prova, pugnando pelo acolhimento das preliminares ou, no mérito, pela improcedência total dos pedidos formulados na inicial. Audiência de Conciliação infrutífera no ID n. XXX.XXX.XXX-XX. Impugnação no ID n. XXX.XXX.XXX-XX. Não havendo outras provas a serem produzidas, restou determinado o julgamento antecipado da lide, vindo-me os autos, pois, conclusos para sentença. Argui, É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Ilegitimidade Passiva ad causam e Incompetência do Juízo Sustenta o Banco requerido que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente lide, pois é apenas um mero operador do fundo PASEP e prestador de…

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