Processo 5007946-72.2025.8.13.0567

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007946-72.2025.8.13.0567
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará Praça Melo Viana, 71, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-300 PROCESSO Nº: 5007946-72.2025.8.13.0567 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: CARLOS LUCIO DOS SANTOS GONCALVES FIUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CPF: 05.437.257/0001-29 DECISÃO Vistos etc., Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por CARLOS LÚCIO DOS SANTOS GONÇALVES FIUZA em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, ambos devidamente qualificados. Alega a parte autora que, ao tentar realizar compra no comércio, foi surpreendida com a informação de que seu nome constava inscrito em cadastro de inadimplentes, em razão de débito atribuído à requerida, referente ao contrato nº 63936016/103493739, no valor de R$ 6.764,86, com vencimento em 20/03/2022. Sustenta desconhecer a relação jurídica que teria originado a cobrança, afirmando nunca ter contratado com a ré, tampouco autorizado terceiros a contratar em seu nome. Aduz, ainda, que não teria sido previamente notificado da cessão de crédito, da origem do débito ou da inscrição restritiva. Diante disso, requer a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do negócio jurídico e do débito, a exclusão definitiva do apontamento restritivo e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 21.764,86. Com a inicial, vieram procuração, documentos pessoais, comprovante de endereço, comprovante de restrição, CTPS, declaração de hipossuficiência, declaração de residência, declaração de imposto de renda, notificação extrajudicial e comprovante de tentativa de resolução extrajudicial. Foi proferido despacho inicial no ID XXX.XXX.XXX-XX, com determinação de regular prosseguimento do feito e designação de audiência de conciliação. Realizada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes, conforme ata de ID XXX.XXX.XXX-XX. A requerida apresentou contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX, sustentando, em síntese, a regularidade da cobrança, a existência de cessão de crédito oriunda do Banco do Brasil, a validade do apontamento restritivo, a desnecessidade de notificação prévia da cessão para exigibilidade do débito, a inexistência de dano moral indenizável e, subsidiariamente, a aplicação da Súmula 385 do STJ, em razão de apontamentos anteriores em nome da parte autora. Juntou documentos nos IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX, reiterando a inexistência de relação jurídica com a ré e sustentando que os documentos juntados seriam unilaterais e insuficientes para comprovar a origem lícita do débito, a contratação originária e a regularidade da negativação. Intimadas as partes para especificarem provas, a parte autora manifestou-se no ID XXX.XXX.XXX-XX, requerendo que a requerida juntasse aos autos o contrato nº 63936016/103493739, assinado e acompanhado da documentação pessoal que teria embasado a contratação. A requerida, por sua vez, apresentou petição e documento nos IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Vieram…

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