Processo 5007946-91.2026.4.04.7205
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5007946-91.2026.4.04.7205/SC IMPETRANTE : ANDRIELI POMPEU DA SILVA ADVOGADO(A) : GUSTAVO PAES OLIVEIRA (OAB MG214461) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANDRIELI POMPEU DA SILVA , em face de ato do Reitor - SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA - UNIASSELVI - Indaial , em que requer a concessão de medida liminar: [...] b. A concessão de medida liminar, com fundamento no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, para determinar à autoridade coatora que promova, de forma imediata, a disponibilização das disciplinas pendentes para estudo de forma antecipada, por meio de provas ou atividades específicas, e, em caso de aprovação, que sejam adotadas todas as providências administrativas necessárias para colar o grau antecipadamente, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo; [...] Decido. Nos termos do inciso III do art. 7º da Lei n. 12.016/09, o juiz poderá conceder a liminar em mandado de segurança quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. A impetrante relatou ser acadêmica matriculada no curso de Serviço Social, tendo integralizado 83.36% da carga horária e apresentando coeficiente de rendimento de 8.62. Defendeu ter sido aprovada em 6º lugar em concurso público para o cargo de Assistente Social no Município de Ibicaré/SC e que a convocação tornou-se iminente em razão da exoneração de candidata classificada em 5º lugar. Alegou que a autoridade coatora indeferiu o pedido administrativo de antecipação das disciplinas do 8º módulo, o que inviabilizaria sua posse no cargo. Em sede de cognição sumária, não vislumbro a relevância do fundamento jurídico necessária para o deferimento da medida. Os documentos acostados revelam que a impetrante não preenche os requisitos para a abreviação excepcional do curso por dois motivos fundamentais. Primeiro, o Histórico Escolar ( 1.10, p. 2 ) demonstra que a estudante foi reprovada na disciplina Estágio em Serviço Social II (SES63) no semestre 2025/2, pendência esta confirmada pela própria instituição ( 1.11 ). Segundo, a impetrante ainda não cursou nenhuma das disciplinas do 8º e último módulo, as quais constam integralmente com a situação "a cursar" ( 1.10, p. 2 ). A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é pacífica no sentido de que a antecipação da colação de grau só é cabível quando o aluno já concluiu todas as disciplinas, sendo vedada a supressão de semestre letivo ou de requisitos acadêmicos materiais sob o manto da autonomia universitária (art. 207 da CF), conforme precedentes abaixo: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. SUPRESSÃO DE SEMESTRE LETIVO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE RESERVA DE VAGA NÃO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A respeito da antecipação da colação de grau nos casos em que comprovada a conclusão do curso superior, com a aprovação em todas as disciplinas, este Tribunal já se manifestou no sentido de que, demonstrada a necessidade da medida, é possível sua determinação. 2. In casu, a impetrante não concluiu todas as disciplinas do curso, restando as matérias do último semestre. Logo, não se trata de mera antecipação de colação de grau quando já houve a aprovação em todas as disciplinas, mas, sim, da supressão de um semestre letivo, o que não encontra respaldo na…
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