Processo 5007947-09.2025.8.21.0026
TJRS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5007947-09.2025.8.21.0026/RS REQUERENTE : PRISCILA BEATRIZ SCHUSTER ADVOGADO(A) : CHRISTIANO HUBER NETO (OAB RS060333) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO SUL em face da sentença proferida, que julgou parcialmente procedente a ação ajuizada por PRISCILA BEATRIZ SCHUSTER . A decisão embargada condenou o ente municipal ao pagamento de indenização correspondente à diferença de 8,33% da jornada de trabalho da autora, referente ao período de hora-atividade não concedido em conformidade com a Lei Federal nº 11.738/2008, limitando a condenação ao período não prescrito até a data de 30 de março de 2022, data da edição da Lei Municipal nº 811/2022. O Município embargante alega, em suas razões, a existência de omissões no julgado. Sustenta, primeiramente, que a sentença não se manifestou sobre a necessidade de excluir da base de cálculo da indenização os períodos em que a servidora não esteve em efetivo exercício de regência de classe. Aponta, nesse sentido, a necessidade de exclusão dos períodos de férias, recessos, licenças de qualquer natureza (médica, gestação, etc.), afastamentos legais e períodos em que a professora esteve designada para funções administrativas, como direção, vice-direção, secretaria, biblioteca, ou qualquer outra atividade que não configurasse a interação direta com os educandos. Em um segundo ponto, o embargante alega omissão quanto ao pedido de exclusão do período da pandemia de COVID-19, no qual as atividades de ensino foram realizadas de forma remota. Argumenta que a natureza do trabalho foi substancialmente alterada, o que justificaria a exclusão deste lapso temporal da condenação. Por fim, o Município aponta omissão no que tange aos critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis à condenação. Requer que seja sanado o vício para determinar a aplicação exclusiva da taxa SELIC, em conformidade com o disposto na Emenda Constitucional nº 113/2021. Com base em tais argumentos, pugna pelo acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas, com a atribuição de efeitos infringentes ao julgado. Intimada, a parte embargada apresentou suas contrarrazões sustentando a inexistência de quaisquer vícios na sentença e pleiteando a rejeição integral dos embargos de declaração. Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relato. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os presentes Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente e atendem aos requisitos formais previstos no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Sendo assim, conheço do recurso e passo à análise de seu mérito. DA ANÁLISE DAS OMISSÕES APONTADAS Os embargos de declaração constituem modalidade de recurso de fundamentação vinculada, destinados a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material porventura existentes na decisão judicial, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa. No caso em tela, o embargante aponta a existência de omissões que, se verificadas, demandam o devido aclaramento por este Juízo. DA EXCLUSÃO DOS PERÍODOS SEM EFETIVA REGÊNCIA DE CLASSE Assiste razão ao Município embargante no que tange à necessidade de aclarar os exatos contornos do período indenizável. A sentença, de fato, ao condenar o réu ao pagamento da diferença de 8,33% da…
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