Processo 5007947-16.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5007947-16.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESPORTE CLUBE SIDERURGICO AGRAVADO: MUNICIPIO DE CARIACICA RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ESPORTE CLUBE SIDERÚRGICO contra a r. decisão de id. 90882745 que, nos autos da ação de oposição ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CARIACICA, determinou a imissão na posse em favor do município agravado. Em suas razões (id. 19322085), o agravante sustenta, em síntese: (i) a necessidade de resguardar o seu domínio privado sobre 05 (cinco) lotes específicos (matrículas nº 48.454 a 48.456, 3.641 e 3.494), adjacentes ou inseridos na área litigiosa, objeto de ação de usucapião própria; (ii) a incongruência da decisão agravada, que deferiu a posse imediata da totalidade do terreno ao ente público sob a premissa de ser área incontroversa, mas, simultaneamente, reconheceu a necessidade de perícia para definir seus exatos limites e natureza jurídica; (iii) o imperativo de limitar a imissão apenas à área com registro comprovado do Município, requerendo a suspensão do mandado de imissão até o julgamento da controvérsia. É o breve relatório. Passo a decidir. No tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, o agravante sustenta sua pretensão na condição de entidade sem fins lucrativos dedicada, dentre outros objetivos, à prestação de serviços a pessoas idosas e de baixa renda. Tal pleito encontra suporte direto no art. 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), o qual prevê expressamente que "as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas terão direito à assistência judiciária gratuita". Conforme a orientação sufragada pelo Superior Tribunal de Justiça, a referida legislação afasta a exigência de prova da hipossuficiência financeira para essas entidades, incumbindo ao julgador verificar tão somente a natureza jurídica da instituição e o público por ela atendido. A compreensão jurisprudencial desta Corte Superior restou evidenciada no seguinte julgado paradigmático: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 51 DA LEI N. 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO). HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DEMONSTRAÇÃO. DESNECESSIDADE. EXIGÊNCIA DE SE TRATAR DE ENTIDADE FILANTRÓPICA OU SEM FINS LUCRATIVOS DESTINADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À PESSOA IDOSA. 1. Segundo o art. 98 do CPC, cabe às pessoas jurídicas, inclusive as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos, demonstrar sua hipossuficiência financeira para que sejam beneficiárias da justiça gratuita. Isso porque, embora não persigam o lucro, este pode ser auferido na atividade desenvolvida pela instituição e, assim, não se justifica o afastamento do dever de arcar com os custos da atividade judiciária. 2. Como exceção à regra, o art. 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) elencou situação específica de gratuidade processual para as entidades beneficentes ou sem fins lucrativos que prestem serviço à pessoa idosa, revelando especial cuidado do legislador com a garantia da higidez financeira das referidas instituições. 3. Assim, não havendo, no art. 51 do Estatuto do Idoso, referência à hipossuficiência financeira da entidade requerente, cabe ao intérprete…
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