Processo 5007947-23.2025.4.02.5118
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007947-23.2025.4.02.5118/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : PAULO FERNANDO DE MAGALHAES VIEIRA COUTO (Curador) ADVOGADO(A) : FILLIPE VICTOR RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB RJ204553) ADVOGADO(A) : LUCAS VICTOR RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB RJ235527) ADVOGADO(A) : JULIETA FALCAO RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB RJ091287) AUTOR : MARIA ALZIRA DE MAGALHAES VIEIRA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : FILLIPE VICTOR RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB RJ204553) ADVOGADO(A) : LUCAS VICTOR RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB RJ235527) ADVOGADO(A) : JULIETA FALCAO RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB RJ091287) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça. Quanto ao pedido de antecipação de tutela/medida cautelar, fundamental é examinar a presença dos pressupostos do artigo 4º da Lei 10.259/2001, quais sejam o perigo da demora que implique risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a aparência de que existe o direito alegado, que devem sempre estar presentes como condicionantes elementares da concessão da tutela jurisdicional, seja cautelar, seja antecipatória da providência final. Assim, ante a necessidade de dilação probatória, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela/medida cautelar. Em relação ao pleito de Evento 10. Recebo à emenda, e determino o prosseguimento do feito pelo procedimento comum ordinário. À secretaria para anotações de praxe e exclusão do termo de renúncia de evento 1, DOC4 Após, cite-se e intime-se o INSS para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias, devendo ainda trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa e seja útil ao julgamento do mérito, notadamente cópias do extrato do CNIS e do processo administrativo referente ao benefício ou serviço pleiteado. A seguir, intime-se o autor, em réplica, pelo prazo de 5 dias. Tendo em vista a justificativa idônea apresentada pelo autor na petição do ev. 16, defiro a produção da prova pericial domiciliar requerida. Nomeio como perito do juízo Dr. Jonas da Silva Cruz Filho (médico generalista). O perito deve entrar em contato com a parte com o fim de agendar data e horário para o exame. Fixo os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 28, § 1º, IV e Tabela V do Anexo Único, ambos da Resolução CJF nº 305, de 7/10/2024. O prazo para a elaboração do laudo pelo perito nomeado será de 20 (vinte) dias, contado da realização da perícia. Os quesitos do juízo seguem ao final do presente despacho. Fica desde logo concedido às partes o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. Os quesitos dirigidos ao perito devem constar expressamente do laudo e ser respondidos de forma fundamentada . Anexado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação em 10 (dez) dias. Havendo pedido de esclarecimentos apresentado justificadamente por qualquer das partes sobre o laudo, intime-se o perito a atendê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, seguido de nova vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias. Concluída a prova pericial, requisite-se o pagamento dos honorários periciais. Apresentada proposta de acordo a qualquer tempo, intime-se a parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias, sendo o silêncio entendido como anuência. Com a anuência expressa ou presumida, intime-se o Ministério Público Federal e, não havendo objeção, venham-me os autos conclusos para homologação da autocomposição. A rejeição da proposta não induz a…
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