Processo 5007947-30.2025.8.13.0382
TJMG • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lavras / 2ª Vara Cível da Comarca de Lavras Avenida Ernesto Matioli, 950, Quadra 14, Santa Efigênia, Lavras - MG - CEP: 37206-690 PROCESSO Nº: 5007947-30.2025.8.13.0382 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Piso Salarial] AUTOR: SONIA REGINA RIBEIRO DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação de danos materiais proposta por SÔNIA REGINA RIBEIRO DA SILVA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, argumentando em síntese que era funcionário público, se aposentou após décadas de serviço e figurou como cotista do PASEP. Aduziu que acumulava valores em conta individual, contudo, no ano de 1988, com a mudança da moeda de Cruzado para Cruzado Novo, o saldo acumulado não foi preservado. Apontou a ocorrência de flagrante dano material, e por conseguinte, a necessidade de reparação. Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos para condenar o requerido a indenizar os danos materiais causados. Houve requerimento de assistência judiciária gratuita. Deu se a causa o valor de R$8.747,74. Deferida a justiça gratuita em ID XXX.XXX.XXX-XX. Regularmente citado, o requerido ofertou contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX, preliminarmente, suscitou a sua ilegitimidade ad causam e a incompetência da Justiça Estadual. Como prefacial de mérito, arguiu a prescrição decenal do direito de ação do autor, em consonância com entendimento firmado em Recurso Especial representativo de controvérsia – Tema 1150. No mérito, alegou, em resumo, que em momento algum subtraiu valores da conta do PASEP do requerente. Argumentou quanto a incorreção dos cálculos apresentados pela requerente. Asseverou ser necessária a produção de prova pericial para a apuração da ocorrência dos fatos apontados pelo requerente na exordial. Sustentou a não comprovação efetiva do dano material, e, por fim, a inaplicabilidade da legislação consumerista e a impossibilidade da inversão do ônus da prova. Ao final, caso superadas as preliminares suscitadas, pugnou pela improcedência dos pedidos, com a condenação do autor nas verbas sucumbenciais. Réplica no ID XXX.XXX.XXX-XX. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Ilegitimidade Passiva ad causam e Incompetência do Juízo Sustenta o Banco requerido que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente lide, pois é apenas um mero operador do fundo PASEP e prestador de serviços, imputando tal legitimidade ao Conselho Diretor do Fundo, órgão colegiado da União Federal; sustentou, por isso, a necessidade da inclusão da União no polo passivo da lide, o que levaria à competência da Justiça Federal para o julgamento da ação. Sem razão o requerido. Com efeito, a questão da legitimidade passiva do Banco do Brasil foi apreciada pelo col. STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.895.936/TO (Tema 1150), no qual fixou a seguinte tese no item “i”: “i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa” (STJ, REsp nº 1.895.936/TO, 1ª Seção, Rel.: Min. Herman Benjamin, j. em 13/09/2023, DJ: 21/09/2023). Assim, se o Banco do Brasil S/A é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação,…
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