Processo 5007947-57.2025.8.24.0080
TJSC • Recurso em Sentido Estrito
Partes do processo (1)
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RECURSO ESPECIAL EM Recurso em Sentido Estrito Nº 5007947-57.2025.8.24.0080/SC RECORRENTE : ADEMIR CESAR SLOBOZINSKI (RECORRENTE) ADVOGADO(A) : Raquel Slobozuiski Padilha (OAB PR060435) DESPACHO/DECISÃO Ademair Cesar Slobozinski interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 24, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 16, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 386, inciso VI, e 414 do Código de Processo Penal, sustentando, em síntese, que o acórdão recorrido, ao manter a decisão de pronúncia, teria admitido a submissão do recorrente ao Tribunal do Júri sem a presença de indícios suficientes de autoria, aplicando, indevidamente, um juízo abstrato de admissibilidade em substituição ao standard probatório legalmente exigido. Afirma que o conjunto probatório não demonstra, de forma concreta e individualizada, a participação do recorrente no fato, razão pela qual requer, como pedido principal, a sua impronúncia. Quanto à segunda controvérsia , também pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta violação ao art. 489, § 1º, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal, ao argumento de que o acórdão recorrido incorreu em fundamentação aparente, porquanto se limitou a afirmar genericamente a existência de prova da materialidade e indícios de autoria, sem explicitar quais elementos concretos embasariam tal conclusão, tampouco enfrentar os argumentos relevantes deduzidos pela defesa acerca da insuficiência probatória. Requer, subsidiariamente, o reconhecimento da nulidade do acórdão recorrido, com retorno dos autos à origem para novo julgamento devidamente fundamentado. Quanto à terceira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente sustenta violação ao art. 414 do Código de Processo Penal, ao argumento de que o Tribunal de origem teria aplicado indevidamente o princípio do in dubio pro societate , invertendo o standard probatório exigido para a fase de pronúncia. Defende que a dúvida quanto à autoria não autoriza a submissão ao Tribunal do Júri, mas, ao contrário, impõe a impronúncia, sob pena de afronta ao princípio da presunção de inocência, razão pela qual reitera o pedido de reforma do acórdão para afastar a decisão de pronúncia. Quanto à quarta controvérsia , ainda pela alínea "a", a parte recorrente alega violação ao art. 414 do Código de Processo Penal, em conjunto com a lógica do tipo penal do art. 121 do Código Penal, ao sustentar a ausência de demonstração do dolo (animus necandi) e de individualização da conduta, afirmando que o acórdão recorrido presumiu o elemento subjetivo a partir da mera dinâmica dos fatos, sem lastro probatório concreto. Defende que, inexistindo elementos mínimos acerca da intenção de matar e da efetiva participação do recorrente, não se mostra juridicamente possível a manutenção da decisão de pronúncia, reiterando o pedido de impronúncia. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira, terceira e quarta controvérsias , verifica-se que o Tribunal de origem, ao manter a decisão de pronúncia, consignou expressamente a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, destacando que, na…
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