Processo 5007948-11.2025.4.02.5117
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO CÍVEL Nº 5007948-11.2025.4.02.5117/RJ RECORRENTE : ELVIS PRESLEY PEREIRA NEVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANALICE BARBOSA MARTINS (OAB RJ208786) DESPACHO/DECISÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. perito não constatou incapacidade. SENTENÇA BASEADA NO LAUDO PERICIAL. ENUNCIADO 72/trrj. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE CONTESTEM A HIGIDEZ DO LAUDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. Sustenta o recorrente (evento 39) que a perícia judicial foi realizada exclusivamente por especialista em ortopedia, limitando-se à análise do ombro esquerdo, sem qualquer investigação técnica aprofundada acerca da condição cardíaca. Assim, a incapacidade foi analisada sob recorte técnico inadequado. Houve exame ortopédico de lesão acromioclavicular, mas não houve avaliação da capacidade cardiovascular para exercício de atividade que exige esforço físico intenso. Além disso, a sentença adotou integralmente as conclusões do laudo sem considerar que possui 58 anos de idade, possui ensino fundamental incompleto, exerceu por 25 anos atividade braçal, já teve incapacidade reconhecida administrativamente pelo próprio INSS e apresenta cardiopatia pós-infarto. Alega que o conceito jurídico de incapacidade, para fins de concessão de benefício previdenciário, deve ser compreendido sob perspectiva biopsicossocial, considerando não apenas a patologia em si, mas o impacto real que ela produz na vida laboral concreta. A análise judicial, porém, limitou-se a afirmar inexistência de limitação funcional objetiva e não enfrentou a compatibilidade entre o quadro clínico global e as exigências específicas de sua profissão. Requer a anulação da sentença para a realização de nova perícia por especialista em cardiologia ou, alternativamente, por junta médica multidisciplinar, ou, subsidiariamente, sua reforma com a concessão do benefício por incapacidade temporária desde 20/03/2025 ou, conforme o caso, a aposentadoria por incapacidade permanente. É o relatório do necessário. Decido. Não há que se falar em anulação da sentença pela suposta não apreciação do Juízo de Primeiro Grau da impugnação ao laudo apresentada. A Lei n.° 9.099/95 estabelece um procedimento processual próprio, nitidamente distinto do previsto no Código de Processo Civil, em vista dos princípios norteadores estabelecidos, tendo por finalidade a promoção de celeridade no processamento e julgamento das causas cíveis de menor complexidade. Nesse passo, não há obrigatoriedade de intimação do perito para complementação do laudo, se o juiz, que é o destinatário das provas, entendeu ser desnecessária, não se caracterizando tal proceder como cerceamento de defesa. A discordância da parte autora quanto ao resultado da perícia não é, por si só, fundamento para acolher alegação de nulidade. Por conseguinte, descabe a realização de nova prova pericial, mesmo porque os esclarecimentos técnicos ofertados já se mostram suficientes para auxiliar na compreensão dos fatos essenciais ao exame da causa. De acordo com o Enunciado 112 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF “ Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz ”, entendimento que também é consolidado na…
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