Processo 5007948-73.2026.4.04.7201
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007948-73.2026.4.04.7201/SC AUTOR : MARIA LUCIA MAIA DE SOUZA ADVOGADO(A) : ROSANA FROGEL DOS SANTOS (OAB SC029135) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO FRANCA JUNIOR (OAB SC031220) DESPACHO/DECISÃO Maria Lucia Maia de Souza propôs o presente procedimento do juizado especial em face do Instituto Nacional do Seguro Social e de Banco Daycoval S.A. visando à declaração de nulidade dos contratos 52-1853028/22 (Reserva de Margem Consignável - RMC) e 53-1853029/22 (Reserva de Cartão Consignado - RCC), averbados pelo banco réu em seu benefício de aposentadoria, à suspensão dos descontos, bem como à condenação do banco réu à devolução em dobro dos valores descontados e de ambos os réus ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00. Pediu a concessão de tutela de urgência para que se determine a cessação dos descontos no benefício previdenciário. Vieram conclusos. Decido . Da cumulação de ações O INSS é parte passiva ilegítima para responder aos pedidos de declaração de nulidade contratual ou de devolução em dobro com base no Código de Defesa do Consumidor, pois decorrentes de contrato, em tese, celebrado entre a parte autora e o banco réu, em razão desse reconhecimento e da inviabilidade de cumulação dos pedidos neste juízo, já que dirigidos exclusivamente em face de pessoa jurídica de direito privado não inserida na regra de competência prevista no art. 109, inciso I, da Constituição, extingo o processo sem resolução do mérito quanto a esta parte da pretensão (CPC, arts. 45, § 2.º, 327, § 1.º, inciso II, e 485, inciso IV) , sem prejuízo do conhecimento do tema como causa de pedir para o pedido indenizatório, na parte em que teriam concorrido ambos os réus. Desse modo, a parte da demanda a ser mantida neste juízo é a cessação dos eventuais descontos no benefício previdenciário referente ao contrato celebrado com o banco réu, e os pedidos de indenização por danos materiais e morais , quando decorrentes de condutas para as quais teriam concorrido ambos os réus. Da tutela de urgência A concessão de liminar, pela própria natureza dos provimentos jurisdicionais inaudita altera parte , é medida que somente se justifica quando presentes requisitos excepcionais que, em contraponto à necessária observância do princípio constitucional do contraditório, denotem a possibilidade de frustração do direito que a parte aparenta deter. Nesse passo, o legislador pátrio colocou no artigo 300 do Código de Processo Civil a necessidade de se verificar, quando da apreciação da tutela de urgência antes da formação do contraditório, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3°). No caso em apreço, não há como se reconhecer, ao menos neste momento preliminar, a probabilidade do direito. A parte autora se insurge contra contratos de reserva de margem consignável de cartão de crédito e de empréstimo que segundo ela não teria sido consentido. Contudo, os documentos que foram juntados não fazem prova de que referido contrato não tenha sido efetivamente celebrado entre a parte autora e a instituição financeira. Com efeito, somente com os documentos que instruíram a inicial não é possível aferir a veracidade da afirmação vestibular segundo a qual os descontos seriam indevidos porque os referidos negócios jurídicos não teriam sido celebrados…
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