Processo 5007949-13.2021.4.04.7111

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5007949-13.2021.4.04.7111
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6a. Turma
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5007949-13.2021.4.04.7111/RS RELATOR : Juiz Federal GUEVERSON ROGÉRIO FARIAS APELANTE : LUCIANO LUIS BECKENKAMP (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARINILDA RODRIGUES PRADELLA (OAB RS086409) ADVOGADO(A) : PEDRO LUCIANO DE OLIVEIRA DORNELLES (OAB RS025520) ADVOGADO(A) : ROBSTER DE ARAUJO VASCONCELLOS (OAB RS087606) ADVOGADO(A) : CELSO AFONSO TAVORA PACHECO ADVOGADO(A) : VILSON TRAPP LANZARINI EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de tempo especial em alguns períodos. O autor apelou alegando cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas pericial e testemunhal para períodos em empresas inativas, buscando o reconhecimento de outros períodos especiais, a concessão da aposentadoria e a reforma da condenação em honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas pericial e testemunhal para comprovar a especialidade de períodos trabalhados em empresas inativas; (ii) o reconhecimento da especialidade do labor em outros períodos; (iii) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na DER e (iv) a reforma da condenação em honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A alegação de cerceamento de defesa é parcialmente acolhida. Embora a comprovação da exposição a agentes nocivos se dê por formulários técnicos baseados em laudo, conforme o art. 58, §1º, da Lei nº 8.213/91, para empresas inativas a jurisprudência desta Corte admite a avaliação indireta das condições ambientais do labor mediante laudo similar ou a realização de perícia judicial. 4. Considerando que o autor requereu a produção de prova testemunhal e pericial desde a inicial para os períodos nas empresas Poliplas – Indústria e Reciclagem Plastical Ltda. (06/07/1999 a 01/09/1999) e Armando Kunzel - ME (12/06/2000 a 28/08/2001), baixadas, a sentença é anulada para reabrir a instrução processual e permitir a produção dessas provas. 5. Para os períodos de labor nas empresas Alliance One Brasil Exportadora de Tabacos Ltda., Metalúrgica Ang Ltda. e JTI Processadora de Tabaco Brasil Ltda., a documentação técnica fornecida pelas empregadoras é formalmente idônea e suficiente para a análise da postulação, afastando-se a alegação de cerceamento de defesa. A mera discordância com o teor do PPP não justifica a perícia judicial, devendo eventual retificação ser buscada na Justiça do Trabalho. 6. A anulação da sentença e a determinação de reabertura da instrução processual prejudicam a análise das demais alegações recursais, incluindo a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e a reforma da condenação em honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso do autor parcialmente provido para anular a sentença e reabrir a instrução processual. Tese de julgamento: 8. Em ação previdenciária para reconhecimento de tempo especial, a inatividade da empresa empregadora autoriza a reabertura da instrução processual para a produção de prova testemunhal, juntada de laudo similar ou realização de perícia judicial. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114; CPC, art. 85, §4º, III; CPC, art. 464, §1º, III;…

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