Processo 5007949-83.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5007949-83.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: J. M. R., LUCIANE MATOS DO NASCIMENTO AGRAVADO: MARCELO VIEIRA RIZZO Advogado do(a) AGRAVANTE: SILVANA COSTA LIRA - ES17526-A Advogados do(a) AGRAVADO: CRISTIANO HEHR GARCIA - ES13345-A, EDUARDO CAVALCANTE GONCALVES - ES10889-A, PATRICIA ALVES MACHADO - ES35866 DECISÃO Ref. ao pedido liminar Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal (efeito ativo), interposto por J. M. R., representada por sua genitora Luciane Matos do Nascimento, contra decisão interlocutória exarada pelo MM. Juízo da 1ª Vara da Família da Comarca de Guarapari. A decisão agravada, proferida nos autos da Ação Revisional de Alimentos n.º 5004365-76.2025.8.08.0021, movida em face de MARCELO VIEIRA RIZZO, indeferiu o pedido liminar de majoração dos alimentos provisórios, postergando a análise da questão para o mérito, após a dilação probatória. Em suas razões, a parte agravante sustenta a reforma do decisum ante a inequívoca alteração no binômio necessidade-possibilidade. Argumenta que a parte agravante, atualmente com 15 anos, reside na Holanda, onde o custo de vida com moradia, saúde e educação é objetivamente superior ao brasileiro. Ressalta que sua genitora encontra-se desempregada no exterior, sendo o valor atual da pensão (aproximadamente R$ 800,00) insuficiente para suprir as necessidades básicas em território europeu. Quanto à capacidade financeira da parte agravada, a parte agravante afirma que o genitor foi promovido a 3º Sargento da Polícia Militar do ES, auferindo rendimentos superiores a R$ 10.000,00, o que demonstra capacidade contributiva muito superior à época do acordo inicial. Salienta, ainda, que descontos relativos a empréstimos voluntários não podem ser opostos à obrigação alimentar e que a iminente cessação da pensão paga ao irmão da agravante ampliará a margem financeira do alimentante. Ressalta o periculum in mora, destacando que a manutenção do valor atual compromete o desenvolvimento físico e educacional da adolescente. Sustenta que aguardar a instrução processual, cuja audiência está designada apenas para 16/06/2026, impõe privações severas e injustificáveis à menor, ferindo o princípio do seu melhor interesse. Ao final, requer o provimento integral do recurso para reformar a decisão e majorar a pensão alimentícia para o patamar de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da parte agravada, com incidência sobre férias e 13º salário, pleiteando a concessão de efeito ativo para que a majoração seja implementada de imediato via desconto em folha. É o relatório. DECIDO. De acordo com os arts. 932, II, primeira parte, e 1.019, I, do CPC, compete ao relator apreciar o pedido de tutela provisória no âmbito recursal, podendo atribuir efeito suspensivo ao recurso ou antecipar, total ou parcialmente, a pretensão recursal, devendo, em qualquer hipótese, comunicar sua decisão ao juízo de origem. Por sua vez, o art. 995, parágrafo único, do CPC dispõe que a eficácia da decisão recorrida pode ser suspensa quando demonstrados, cumulativamente, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso. Desse modo, os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ou de tutela antecipada recursal coincidem com aqueles…
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