Processo 5007950-21.2026.8.08.0048

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5007950-21.2026.8.08.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Sarah AltranAdvogado

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5007950-21.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNA VIEIRA PACHECO RODRIGUES REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogado do(a) AUTOR: SARAH ALTRAN - SP493538 Advogado do(a) REU: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc... Processo n. 5007950-21.2026.8.08.0048 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO BRUNA VIEIRA PACHECO RODRIGUES ingressa com a presente ação em face de GOL LINHAS AEREAS S.A. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação no ID 99643582. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminarmente 2.1.1. Inépcia da petição inicial No que tange à preliminar de inépcia da petição inicial, vejo que não merece guarida, eis que a simples leitura da peça inicial permite compreender de forma coerente os fatos narrados, a causa de pedir e o pedido deduzido pela parte autora (art. 14, §1o, da Lei 9.099/95). Ademais, vejo que a parte requerente colacionou com a petição inicial todos os documentos indispensáveis ao seu ajuizamento (art. 320 do CPC/15). Rejeito, pois, a preliminar arguida. 2.1.2. Ausência de interesse Rejeito a preliminar de ausência de interesse de processual suscitada pela requerida, visto que a tentativa extrajudicial de conciliação não é requisito para admissibilidade da demanda, sendo evidente que a pretensão autoral encontrou resistência por parte da ré, a justificar a propositura da ação. 2.2. Mérito Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las. A parte autora alega que adquiriu passagens aéreas junto à companhia GOL Linhas Aéreas para viagem de ida e volta com destino à cidade de Navegantes/SC, sendo o retorno programado para o dia 04 de janeiro de 2026, no trecho Navegantes/SC – Vitória/ES, com conexão pelo Aeroporto de Congonhas/SP. Afirma que o voo de ida foi alterado unilateralmente pela requerida, obrigando-a a entrar em contato diversas vezes com a companhia aérea para solicitar a manutenção da data originalmente contratada (30/12). Após insistência e inúmeros protocolos, conseguiu que seu voo de ida fosse restabelecido. Em relação ao voo de retorno, quando já se encontrava na cidade de Navegantes, a Autora foi novamente surpreendida por alteração unilateral promovida pela companhia aérea requerida. O itinerário originalmente contratado previa o trecho Navegantes – São Paulo e após São Paulo – Vitória, ambos no dia 04/01/2026, sendo este último com partida às 20h15, entretanto, o trecho São Paulo – Vitória foi transferido para o dia 05/01/2026, com partida apenas às 9h00 da manhã. Para tentar resolver o problema, teve que se dirigir ao aeroporto, perdendo seu último dia de viagem. Em sua defesa, a parte requerida alega que não praticou qualquer falha na prestação do serviço, pois o voo sofreu alteração em razão de impedimentos operacionais supervenientes, os quais demandaram readequação da malha aérea, em estrita observância aos protocolos…

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