Processo 5007950-43.2026.4.04.7104
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007950-43.2026.4.04.7104/RS AUTOR : VAGNER SALVIONE DE SOUZA ADVOGADO(A) : BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA (OAB DF056145) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por VAGNER SALVIONE DE SOUZA em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE PASSO FUNDO - UPF, com pedido de tutela provisória de urgência, objetivando a suspensão dos efeitos do despacho de indeferimento proferido no processo administrativo nº 153660 da Plataforma Carolina Bori, com a consequente reabertura e prosseguimento do pedido de reconhecimento de seu diploma de mestrado. Na petição inicial e na Declaração de Ciência de Possíveis Processos Preventos, a parte autora informou a existência do mandado de segurança nº 5000691-94.2026.4.04.7104. Decido. Verifica-se que a presente demanda reitera o pedido formulado no mandado de segurança nº 5000691-94.2026.4.04.7104, o qual foi extinto com denegação da segurança em razão do reconhecimento da decadência da via mandamental, sem, contudo, adentrar no mérito do direito material (conforme expressamente ressalvado na sentença daquele feito). O Código de Processo Civil, em seu art. 286, inciso II, estabelece que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda. A mesma lógica se aplica quando a via mandamental é extinta por decadência, mas o direito material subjacente é reiterado em ação de procedimento comum. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é pacífica no sentido de que a reiteração de pedido, mesmo que em procedimentos distintos (como a transição de mandado de segurança para procedimento comum), atrai a regra de distribuição por dependência, firmando a competência do juízo prevento. Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. COMPETÊNCIA DA 1ª VARA FEDERAL DE SANTANA DO LIVRAMENTO/RS.I. CASO EM EXAME: 1. Conflito de competência suscitado entre a 1ª Vara Federal de Santana do Livramento/RS e a 1ª Vara Federal de Bagé/RS, em mandado de segurança que postula a análise de pedido administrativo de concessão de seguro defeso. O Juízo de Bagé declinou da competência por prevenção a um processo anterior extinto sem resolução de mérito, e o Juízo de Santana do Livramento suscitou o conflito alegando distinção de pedidos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber qual Juízo é competente para julgar mandado de segurança que reitera pedido formulado em ação anterior extinta sem resolução de mérito, considerando a regra de distribuição por dependência.III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Juízo da 1ª Vara Federal de Bagé/RS declinou da competência por prevenção em relação a processo anterior (5006915-91.2025.4.04.7101) que foi julgado extinto sem resolução de mérito. 4. O Juízo da 1ª Vara Federal de Santana do Livramento/RS suscitou conflito negativo de competência, sob o argumento de que os pedidos nas ações são distintos, o que afastaria a prevenção prevista no art. 286, II, do CPC. 5. Há reiteração de pedido, pois a impetrante formula no mandado de segurança o mesmo pedido de análise e decisão do processo administrativo de seguro defeso, que já havia sido objeto de ação anterior. 6. A reiteração do pedido, mesmo que em procedimentos…
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