Processo 5007952-24.2021.8.24.0079

TJSC • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
5007952-24.2021.8.24.0079
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
01/07/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Remessa Necessária Cível Nº 5007952-24.2021.8.24.0079/SC PARTE AUTORA : WLADENIZE APARECIDA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : Guilherme Guzzi (OAB SC039316) DESPACHO/DECISÃO Adoto o relatório da sentença por retratar com fidelidade os atos processuais ( evento 225, SENT1 ): Trata-se de ação de investigação de paternidade  post mortem  proposta por  W. A. C.  em face de J. R. de P.,  J. M. R. D. P. , C. D. De P.,  N. T. D. P. , N. F. de P., E. A. de P. e  S. D. P. , objetivando o reconhecimento da paternidade biológica em relação ao falecido J. C. de P., com a consequente averbação no registro de nascimento da autora. Afirmou a parte autora, em síntese, que " é filha natural de J. C. DE P., em decorrência de relação extraconjugal, sendo posteriormente adotada por conhecidos de seu genitor, para cria-la e evitar que sua esposa soubesse ". Disse que " ao longo da sua vida, manteve contato com o genitor, lhe dando presentes e amparo financeiro, contudo passou a morar em outro município, perdendo o contato com este ", mas tendo falecido, " e por ser de direito, requer o reconhecimento da paternidade bem como, a herança legalmente devida ". Asseverou que " o fato nunca foi contestado, em vida, pelo genitor do Autor, como se provará, através de testemunhas, que confirmarão os fatos ". Os réus foram citados e compareceram à audiência designada pelo juízo para coleta de material genético e realização do exame de DNA ( evento 133, TERMOAUD1  e  evento 150, TERMOAUD1 ).  Foi apresentado o Laudo Pericial ( evento 184, LAUDO1 ). As partes foram intimadas acerca do Laudo pericial, tendo a parte autora impugnado o resultado ( evento 187, PET1 ) e a parte ré permanecido inerte.  É o relato necessário.  Sobreveio sentença de improcedência, constando da parte dispositiva: Diante do exposto,  JULGO IMPROCEDENTE  o pedido formulado na presente demanda, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais.  Sem honorários. Fica suspensa a exigibilidade, porque deferido em seu favor o benefício das Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Insatisfeita, a autora interpôs recurso de apelação ( evento 235, APELAÇÃO1 ). Alega, em síntese, que: a) a sentença julgou improcedente exclusivamente com base em exame de DNA indireto, realizado com parentes colaterais, o que exige cautela; b) houve cerceamento de defesa, pois não houve esgotamento dos meios probatórios, especialmente diante da ausência de exame direto com o material genético do investigado; c) a exumação do corpo seria medida adequada e juridicamente possível para busca da verdade real; d) a investigação de paternidade deve observar o direito fundamental à identidade genética, sendo imprescritível e de natureza personalíssima; e) havia necessidade de complementação pericial, esclarecimentos técnicos ou mesmo realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC; f) deveria ter sido reconhecida a revelia e a confissão ficta dos réus; g) a sentença é nula por não considerar adequadamente a peculiaridade da prova indireta, o direito fundamental envolvido e a necessidade de aprofundamento probatório. Sem contrarrazões. Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Paulo Ricardo da Silva, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso ( evento 11, PROMOÇÃO1 ). Os autos vieram conclusos.  É o relatório. Decido. O recurso…

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