Processo 5007952-79.2025.4.03.6100

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5007952-79.2025.4.03.6100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 11 - Des. Fed. André Nabarrete
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007952-79.2025.4.03.6100 RELATOR: ANDRE NABARRETE NETO APELANTE: CLADEMIR FERNANDO FALLER JUNIOR ADVOGADO do(a) APELANTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - SP513888-A APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO, REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Apelação interposta por CLADEMIR FERNANDO FALLER JUNIOR contra a sentença (ID 350716562) que denegou a segurança, pleiteada com o objetivo de obter da impetrada a abertura de procedimento de revalidação simplificada de diploma em Medicina expedido por instituição de ensino estrangeira. Aduz o apelante (ID 350716565) que: a) a Resolução CNE/CES nº 02/2024 é manifestamente ilegal, na medida em que impõe práticas administrativas que violam os princípios constitucionais da impessoalidade, da transparência e da eficiência, de forma a comprometer a moralidade administrativa e a confiança na gestão pública; b) o direito à revalidação não decorre apenas de resoluções do Conselho Nacional de Educação, mas está expressamente previsto no artigo 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996, que assegura ao graduado no exterior a possibilidade de submeter seu diploma a processo de revalidação perante universidade pública brasileira; c) ainda que a Resolução CNE nº 01/2022 tenha sido formalmente revogada, o prazo de doze meses concedido pela Resolução CNE nº 02/2024 para adequação dos órgãos competentes impõe a preservação da possibilidade de tramitação simplificada, ou, ao menos, de outro meio razoável de processamento, sob pena de completa frustração do direito legalmente assegurado; d) a autonomia universitária (artigo 207 da Constituição Federal) não é absoluta e o tema 599 do STJ está superado pela nova legislação; e) a sentença também desconsiderou a violação explícita à Portaria MEC nº 1.151/2023, que regulamenta os procedimentos de revalidação de diplomas de graduação obtidos no exterior, sendo que referido normativo busca dar maior transparência, agilidade e uniformidade ao processo de revalidação, ao exigir, inclusive, que as universidades públicas adotem critérios objetivos e claros, além de utilizarem obrigatoriamente a Plataforma Carolina Bori; f) é seu direito incontestável exercer a profissão no Brasil, em conformidade com o princípio constitucional da liberdade de exercício profissional, garantido pelo artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, motivo pelo qual deve a universidade, como ente responsável pela revalidação de diplomas estrangeiros, cumprir a legislação vigente, especialmente a Lei nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. A UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO – UNIFESP apresentou contrarrazões recursais, nas quais pediu o desprovimento do apelo interposto (ID 350716567). A Procuradoria Regional da República da Terceira Região, instada, opinou para que fosse desprovido o recurso de apelação (ID 351142161). O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo (ID 356781686). É a síntese do necessário. DECIDO. Inicialmente, registre-se que a matéria tratada neste feito se encontra pacificada na jurisprudência desta corte regional, conforme adiante se verá, motivo pelo qual, por aplicação analógica do disposto no artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil e na Súmula nº 568 do Superior Tribunal de…

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