Processo 5007953-30.2019.4.04.7108
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5007953-30.2019.4.04.7108/RS RELATORA : Juíza Federal ALINE LAZZARON APELANTE : LAURILO BOUFLEUR (AUTOR) ADVOGADO(A) : VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559) ADVOGADO(A) : DIEGO HENRIQUE SCHUSTER (OAB RS080210) ADVOGADO(A) : MARCIELI LETÍCIA PERATZ (OAB RS136184) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações interpostas pelo INSS e pelo autor contra sentença que reconheceu tempo de atividade rural e especial, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS contesta o reconhecimento de tempo especial por exposição à vibração, enquanto o autor busca o reconhecimento de tempo especial por exposição a agentes químicos em indústria calçadista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial para motorista de caminhão por exposição à vibração; (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial para polivalente da costura em indústria calçadista por exposição a agentes químicos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O recurso do INSS foi desprovido, pois o reconhecimento da especialidade por exposição à vibração não se limita ao uso de ferramentas específicas, sendo possível quando a exposição excede os limites de tolerância. A perícia judicial similar e a jurisprudência da Corte confirmaram a exposição habitual e permanente a vibração de corpo inteiro (VCI) e vibração de mãos e braços (VMB) acima dos limites para a função de motorista de caminhão. Em caso de divergência probatória, adota-se a conclusão mais protetiva ao segurado, em observância ao princípio da precaução. 4. O recurso adesivo do autor foi provido para reconhecer o período de 06/06/2005 a 23/11/2006 como tempo especial. A CTPS, laudo similar e declarações de trabalhadores comprovaram a exposição habitual e permanente a ruído (82dB) e hidrocarbonetos aromáticos (tolueno, benzeno e outros solventes), inerentes à função de Polivalente da Costura em indústria calçadista. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos é qualitativa, sendo agentes cancerígenos, e o uso de EPI não neutraliza o risco, conforme Portaria Interministerial nº 9/2014, Anexo 13 da NR-15 e jurisprudência do TRF4 (IRDR Tema 15). 5. A reafirmação da DER é possível para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir (Tema 995/STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso do INSS desprovido. Recurso adesivo da parte autora provido. Tese de julgamento: 7. O reconhecimento da especialidade por exposição à vibração não se limita a ferramentas específicas, sendo possível quando a exposição excede os limites de tolerância, e a atividade de polivalente da costura em indústria calçadista, com exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos, é considerada especial, sendo admissível laudo similar para comprovação. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º, I, 11, 14, art. 86, art. 487, I, art. 493, art. 496, § 3º, art. 933, art. 1.012, art. 1.022, art. 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 29, art. 29-C, I, art. 57, § 3º, art. 58, § 2º, art. 124; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e…
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