Processo 5007953-94.2026.4.03.0000

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5007953-94.2026.4.03.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. 47 - Des. Fed. Leila Paiva
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5007953-94.2026.4.03.0000 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON IMPETRANTE: RIDEMIO BARBOZA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DAIAN NUNES DA SILVA - PR98948-A IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTOS/SP - 3ª VARA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança originário, com pedido de liminar, impetrado por Ridemio Barboza dos Santos em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Santos e do MM. Juiz da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Santos (SP), objetivando o cumprimento da decisão proferida no bojo do processo n. 5003501-33.2024.4.03.6104, transitada em julgado, de modo que seja assegurada a imediata inclusão do nome do impetrante no rol de despachantes aduaneiros. Aduz o impetrante que: - obteve decisão judicial proferida por esta E. Quarta Turma para assegurar a inclusão do seu nome no rol dos despachantes aduaneiros sem a necessidade de aprovação no exame de qualificação técnica; - o v. acórdão transitou em julgado na data de 13/11/2025; - até o presente momento não foi dado cumprimento à referida decisão judicial, não obstante os pedidos reiteradamente formulados no respectivo processo; - a omissão das autoridades impetradas viola os termos da coisa julgada e o direito líquido e certo já reconhecido, em prejuízo ao exercício da sua atividade profissional e ao trabalho, como fonte de sustento. Requer a concessão de liminar para que seja determinado “à autoridade administrativa (Receita Federal) para que promova a imediata inclusão do nome do Impetrante no rol de despachantes aduaneiros, no prazo máximo de 05 (cinco) dias”, sob pena de multa diária, ou, subsidiariamente, “seja determinado ao Juízo da 3ª Vara Federal de Santos que, no prazo de 48 horas aprecie o pedido de cumprimento, fixe multa e adote medidas coercitivas efetivas”. Pugna, ao final, pela concessão da segurança, tornando definitiva a liminar. É o relatório. Decido. Cumpre, preliminarmente, constatar a presença do interesse de agir do impetrante. O artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição da República reserva o mandado de segurança à proteção do direito líquido e certo. Nessa senda, dispõe o artigo 1º da Lei n. 12.016, de 07/08/2009: “Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” Com efeito, é cediço que o processo tem por finalidade proporcionar a solução de um conflito instaurado a partir de uma pretensão resistida e, embora seja desejável o seu completo desenvolvimento até a entrega da tutela jurisdicional almejada, admite-se a sua interrupção prematura, com a consequente extinção sem resolução do mérito, nas hipóteses previstas no artigo 485 do Código de Processo Civil (CPC). Dentre as causas de extinção do processo sem resolução de mérito, destaco, para o caso em exame, o indeferimento da petição inicial (artigo 485, I), que remete ao artigo 330 do CPC, especificamente ao inciso III, in verbis: “Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: (...) III - o autor carecer de…

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