Processo 5007954-15.2026.8.21.0010
TJRS • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007954-15.2026.8.21.0010/RS EXEQUENTE : GILMAR CANQUERINO ADVOGADO(A) : GILMAR CANQUERINO (OAB RS035241) EXECUTADO : LEDUINA MARCON FERRARO ADVOGADO(A) : FABIANO BARON BOLZZONI (OAB RS061614) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Está-se diante de cumprimento de sentença ajuizado por Gilmar Canquerino (OAB/RS nº 035.241) em face de Constâncio Ubaldo Ferraro e Leduína Marcon Ferraro , sócios da extinta DI FM Modas Indústria de Confecções Ltda. (CNPJ 93.812.105/0001-26, baixada em 09/08/2011), buscando a satisfação de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa no processo n.º 5048191-62.2024.8.21.0010, nos termos da sentença proferida em 10/01/2025 (Evento 1, TIT_EXEC_JUD9). O valor executado foi indicado em R$ 11.329,35. Recebida a inicial (Evento 4, DESPADEC1), os executados foram intimados. A executada Leduína Marcon Ferraro efetuou depósito judicial do valor executado, comunicando caráter meramente acautelatório e ausência de reconhecimento da dívida (Evento 9, PET1). No Evento 11, Leduína apresentou impugnação ao cumprimento de sentença , suscitando, em síntese: (a) ilegitimidade passiva , pois não foi pessoalmente condenada no título; (b) inexistência de título executivo contra sua pessoa ; (c) inexigibilidade subjetiva da obrigação; (d) ausência de responsabilidade patrimonial ilimitada decorrente de mera sucessão processual de sociedade limitada extinta; (e) qualidade de sócia não administradora, sem ato de gestão, benefício patrimonial ou prática ilícita a ela atribuída; (f) encerramento regular da sociedade, afastando presunção de fraude; (g) ausência de incidente de desconsideração da personalidade jurídica; (h) irregularidade do polo passivo em relação a Constâncio Ubaldo Ferraro, falecido em 14/04/2013 (Evento 11, CERTOBT2), antes do ajuizamento do presente feito; e (i) necessidade de suspensão do cumprimento em razão da admissão de recurso especial no processo originário. O exequente respondeu à impugnação (Evento 25, RESPOSTA1), sustentando a legitimidade da execução com base na sucessão processual do art. 110 do CPC, pela extinção voluntária da pessoa jurídica. A executada apresentou manifestação complementar (Evento 30, PET1), reiterando seus argumentos e informando a admissão do recurso especial. Relatei. Decido. As questões a resolver são as seguintes: - Irregularidade do polo passivo em relação a Constâncio Ubaldo Ferraro, falecido antes do ajuizamento deste cumprimento de sentença. - Ilegitimidade passiva de Leduína Marcon Ferraro e inexistência de título executivo contra sua pessoa. - Efeito suspensivo da impugnação e pedido de sobrestamento em razão do recurso especial admitido no processo originário. - Pedidos acessórios: litigância de má-fé, honorários pela rejeição da impugnação e valor da causa. 1 - Da irregularidade do polo passivo em relação a Constâncio Ubaldo Ferraro: A certidão de óbito juntada no Evento 11 (CERTOBT2) comprova que Constâncio Ubaldo Ferraro faleceu em 14 de abril de 2013 . O presente cumprimento de sentença, por sua vez, foi ajuizado em 16 de fevereiro de 2026 (Evento 1), ou seja, cerca de treze anos após o óbito. Isso significa que a demanda foi proposta originariamente contra pessoa já sem personalidade civil e, portanto, sem capacidade de ser parte. Não se trata de morte ocorrida no curso do processo, situação que ensejaria a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC. Cuida-se de hipótese diversa: o…
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