Processo 5007955-64.2026.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5007955-64.2026.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 08 - Des. Fed. Carlos Delgado
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007955-64.2026.4.03.0000 RELATOR: CARLOS EDUARDO DELGADO AGRAVANTE: COFORJA CORRENTES E ACESSORIOS BRASIL LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO ZAVALA - SP185740-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido antecipação da tutela recursal, interposto por COFORJA CORRENTES E ACESSÓRIOS BRASIL LTDA. contra decisão proferida em mandado de segurança impetrado contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPINAS/SP, visando: “[...] Por todo o exposto, requer a PROCEDÊNCIA TOTAL DA AÇÃO, e ainda: a) Que seja deferida a medida liminar inaudita altera pars, para o fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção de lucro estabelecida pelo artigo 4°, § 4°, inciso VII, e § 5°, da Lei Complementar nº 224/2025, bem como pelo Decreto nº 12.808/2025 e pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, autorizando a Autora a apurar e recolher o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sob a égide do regime do Lucro Presumido mediante a aplicação dos percentuais de presunção originais, sem o acréscimo ora impugnado, independentemente de o faturamento anual exceder o limite de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), nos termos do Art. 151, IV, do CTN; b) Que se determine à autoridade coatora que se abstenha de praticar qualquer ato de cobrança, de lavrar autos de infração, de inscrever a Autora em cadastros de inadimplentes (como o CADIN) ou de obstar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) em razão do não recolhimento da majoração objeto desta demanda, garantindo-lhe o pleno exercício de suas atividades econômicas enquanto perdurar a lide; [...] Ao final, julgar totalmente procedentes os pedidos formulados para conceder a segurança em caráter definitivo, confirmando a liminar outrora deferida, para declarar a inconstitucionalidade incidental e a ilegalidade da aplicação da majoração prevista na Lei Complementar nº 224/2025, no Decreto nº 12.808/2025 e na Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025 em relação à Autora, reconhecendo-lhe o direito de permanecer tributadas exclusivamente pelos coeficientes de presunção previstos nas Leis nº 9.249/1995 e nº 9.430/1996, preservando a higidez do regime do Lucro Presumido enquanto método de apuração da base de cálculo. [...]” A decisão recorrida indeferiu a medida liminar. Em suas razões recursais, alega a parte impetrante, em síntese, o desacerto da decisão impugnada, tendo em vista que a “majoração dos percentuais de presunção de lucro, estabelecida pela Lei Complementar nº 224/2025 e regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 2305/2025, viola os princípios da legalidade estrita, tipicidade tributária e capacidade contributiva. Ao tributar a receita bruta com base em uma presunção arbitrariamente elevada, as referidas normas criam a exigência de imposto sobre lucros que podem não ter sido efetivamente auferidos, chegando a onerar o próprio capital de giro ou patrimônio da empresa. O lucro presumido, na realidade, não se qualifica como um incentivo fiscal, mas sim como uma técnica de apuração da base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. Nesse…

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