Processo 5007955-95.2026.8.24.0113

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007955-95.2026.8.24.0113
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Camboriú
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5007955-95.2026.8.24.0113/SC AUTOR : MAURICIO DOMINGUES ALVES JUNIOR ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO BATISTELLA VIOTTI (OAB PR071187) DESPACHO/DECISÃO 1. Sabe-se que a afirmação de insuficiência de recursos feita por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC). Todavia, o Código de Processo Civil permite que seja determinado, à parte, a comprovação do preenchimento dos requisitos do requerimento de gratuidade da Justiça (art. 99, § 2º, do CPC). No mesmo sentido, o Conselho da Magistratura do Estado de Santa Catarina, na Resolução n. 11/2018, indica que os magistrados devem observar os critérios estabelecidos pela jurisprudência, mediante análise criteriosa da documentação apresentada e, caso verifiquem a presença de fragilidade na declaração de hipossuficiência, intimem a parte para comprovar que sua situação financeira se enquadra nos requisitos de hipossuficiência. Ainda, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que  "é possível ao magistrado condicionar a concessão da justiça gratuita à comprovação do estado de miserabilidade do beneficiário"  (STJ - AgRg no AI n. 69.1.366, Min. Laurita Vaz, Resp 544.021, Min. Teori Albino Zavascki; Resp n. 178.244, Min. Barros Monteiro; AgRgREsp n. 629.318, Min. Castro Filho). Com efeito, como parâmetro geral de hipossuficiência financeira, fixo o critério utilizado pelo Conselho da Defensoria Pública (Resolução n. 15, de 29 de janeiro de 2014) -  percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5027090-49.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 10-08-2023) - para pessoas físicas e, ainda, o triplo disto para sociedades empresárias e associações, ressalvada eventual excepcionalidade adicional, que demonstre a efetiva impossibilidade de estar em juízo, considerando as peculiaridades da causa.  Desse modo, intime-se a parte requerente do benefício para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte comprovantes de renda, como folha de pagamento, cópia de declaração de imposto de renda, certidões imobiliárias, extratos bancários completos de todas as contas de sua titularidade, referentes aos últimos 03 (três) meses, certidão emitida pelo Detran ou, no mesmo prazo, recolha as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). 2. Deverá a parte autora, no mesmo prazo, juntar procuração devidamente assinada, sob pena de indeferimento da inicial.

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